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Processo 0719549-09.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719549-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n.º 890/DF, a ora devedora, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, submete-se ao regime de precatórios de que trata o artigo 100 da CF/88. Assim, reconsidero a decisão de id. 282279421 para consignar que o cumprimento de sentença deve prosseguir na forma do artigo 535 do CPC. Lado outro, à míngua de controvérsia entre as partes e uma vez que, em tese, elaborada observando as balizas dispostas no título judicial exequendo, acolho a memória de cálculo de id. 281669057, fixando o crédito exequendo, pertinente a 18/06/2026, em R$ 1.062,86. Ante o exposto, e considerando que o pagamento das dívidas judicialmente constituídas em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB submete-se a rito específico, expeça-se, independentemente da preclusão desta decisão, em favor de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA, CPF n.º 879.992.857-49, Requisição de Pequeno Valor - RPV para o pagamento de R$ 1.062,86. Cumprida a determinação, suspenda-se o feito até que sobrevenha a notícia de satisfação do crédito em questão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.

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