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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença
Número do processo: 0719535-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS MICAEL GODOIS EXECUTADO: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME REQUERIDO: CLAUDIA BARROS REZENDE DOS SANTOS, PORFIRIO BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JONATAS MICAEL GODOIS em face de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Decisão de id 274660075 deferiu instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de CLAUDIA BARROS REZENDE DOS SANTOS, CPF nº 636.405.891- 49 e PORFIRIO BORGES DOS SANTOS, CPF: 259.546.101-00. Por meio da petição de id 281242465, o autor e STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME e PORFIRIO BORGES DOS SANTOS firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: pagamento do valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), sendo a primeira para 10.07.2026. Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil). Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada. Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria. Defiro a suspensão do feito até o adimplemento integral do acordo ( fevereiro/2027). Oportunamente, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito