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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO NÃO REQUERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, diante da frustração das diligências para localização do bem e do devedor, bem como da ausência de indicação de endereço válido e da não conversão do feito em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se a não localização do veículo e a ausência de citação autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil-CPC; 2) se o pedido de suspensão do feito, desacompanhado de providência apta ao prosseguimento da ação, impede a extinção; 3) se a sentença deveria ter sido precedida de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, frustradas as tentativas de localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida e posterior citação do réu. Alternativamente, pode requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 4. A citação é indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. A ausência de citação, quando inviabilizada pela não localização do bem e pela falta de providência eficaz da parte autora, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. O pedido de suspensão do processo por 60 dias, sem indicação de medida concreta apta à localização do veículo ou à formação válida da relação processual, não afasta a possibilidade de extinção do feito. A primazia do julgamento de mérito não dispensa a parte de impulsionar adequadamente o processo, nem autoriza suspensão fora das hipóteses legais. 6. A extinção fundada no art. 485, IV e VI do CPC não exige intimação pessoal prévia da parte autora, providência restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. 7. A autora foi previamente intimada a informar o paradeiro do bem ou requerer a conversão da demanda em execução, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção. Contudo, requereu o desbloqueio da restrição incidente sobre o veículo e a suspensão do processo, medidas incompatíveis com o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Legislação relevante: CPC, arts. 239, 485, IV e VI, e § 1º; Decreto-Lei 911/69, art. 4º. Acórdãos relevantes: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe 24/6/2022; TJDFT, Acórdão 1678374, 0704819-74.2022.8.07.0008, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 15/3/2023, DJe 4/4/2023; TJDFT, Acórdão 2129836, 0709060-17.2024.8.07.0010, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 21/5/2026, DJe 15/6/2026; TJDFT, Acórdão 2132392, 0704734-77.2025.8.07.0010, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 11/6/2026, DJe 16/6/2026.