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TJAL · 26ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0719473-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTOR: A.C.S.S. - RÉU: V.B.S. - trata-se de ação de exoneração de alimentos, em que o pai pede exoneração da filha, hoje com 20 anos de idade. A ré foi citada para comparecer à audiência de conciliação, não tendo comparecido. Como a citação se deu para comparecer em audiência e o prazo para defesa se iniciaria a partir da audiência, não tendo a ré apresentado contestação no prazo legal, foi decretada a revelia através da decisão de fls. 84. Através do despacho de fls. 89, designei a presente audiência de instrução e julgamento. Através da petição de fls. 100 a 112, a advogada da requerida inicialmente informou que, em função de medida protetiva por violência doméstica cometida contra ela pelo autor, requereu a redesignação da audiência para a modalidade virtual. A advogada suscita também a nulidade da citação, em função de não ter sido a citação de forma presencial, e sim pelo WhatsApp, o que gera nulidade por se tratar de ação de estado, conforme, segundo a advogada, entendimento do STJ. Assim, pediu, ao final, que seja reaberto o prazo para apresentação de defesa. Primeiramente, quanto à impossibilidade da requerida em comparecer à audiência presencial em função de ser vítima de violência doméstica, evidencia-se a necessidade de deferimento, assim como não precisa comparecer à audiência nem virtualmente, caso não se sinta à vontade para tanto. Porém, ao ser intimada para audiência, pode haver requerimento para participação da advogada, inclusive informando que a parte requerida, pelos motivos apresentados, não participará. Não se pode, todavia, adiar a audiência de instrução já designada, cabendo à advogada participar virtualmente, como de fato está nesta audiência. A instrução já foi designada e não realizá-la em função de pedido de mero adiamento, para que outra data seja designada para nova audiência virtual, não me parece razoável processualmente, o que pode causar cerceio de defesa da parte autora. Quanto à nulidade da citação, apesar da fundamentação utilizada pela advogada da requerida, entendo que a ação de exoneração de alimentos não é ação de estado. Embora esteja vinculada à questão de subsistência, não se trata da hipótese em que é vedada a citação pelo WhatsApp, inclusive com possibilidade de defesa após a data da audiência. Havendo comprovação cabal de que a requerida foi devidamente citada pelo aplicativo WhatsApp, não cabe, ao meu ver, renovação da citação sob o fundamento de ser ação de estado. Entender-se que as ações de alimentos, e a elas correlatas, são ações de estado, cujas citações têm que ser por oficial de justiça, prejudicaria consideravelmente as tentativas de conciliação através do CEJUSC, fazendo com que as ações de alimentos tivessem excessiva demora em sua tramitação, o que me parece não ser o caso. Portanto, entendo válida a citação, assim como mantenho a decretação da revelia, embora, comparecendo a advogada na audiência, seguirá o processo com a presença da ré a partir desse momento. Portanto, entendo pela continuação da audiência de instrução e a sequência para o encerramento da fase instrutória. Em seguida, passou o MM. Juiz à oitiva da testemunha da parte autora. Passada a qualificação da testemunha, a advogada da requerida requereu a contradita da testemunha sob o fundamento de ser amigo íntimo do requerente, que trabalha com este. Diante da informação da própria testemunha de que não trabalha com o requerente, o fato de conhecer a parte há mais de 20 anos, por si só, não inviabiliza a pessoa a depor na qualidade de testemunha. São as pessoas que guardam relação de amizade que podem atestar a situação de fato que aqui está inserida a parte, no que diz respeito à capacidade financeira. Exigir que a pessoa que vai comprovar a capacidade financeira não tenha relação de amizade com uma das partes é inviabilizar qualquer tipo de depoimento da testemunha. Por essas razões, INDEFIRO A CONTRADITA, e ficou a testemunha compromissada na forma da lei. Em seguida, passou o MM. Juiz a proferir o seguinte despacho: embora não seja costume nessa unidade a apresentação das razões finais em memoriais, já que preferencialmente os debates são orais, que tenho mantido como costume, no caso presente, há manifestações nos autos sobre as quais uma das partes ainda não teve oportunidade de se manifestar, o que pode ser inclusive objeto de apreciação na sentença. Por este motivo, excepcionalmente, concedo às partes o prazo de 15 dias para que as razões finais sejam apresentadas em memoriais, determinando que, no decorrer dos prazos, voltem os autos conclusos. Ficam as partes desde já intimadas.
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