Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719463-95.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. R. S. REPRESENTANTE LEGAL: LAYS RIBEIRO SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por G.R.S., representado por LAYS RIBEIRO PEREIRA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CONSULTA EM REABILITACAO INTELECTUAL – INFANTIL. Narra, em síntese, que a impetrante, de 6 anos de idade (I) é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento médico especializado contínuo, especialmente com médico neurologista, para avaliação, diagnóstico preciso, prescrição terapêutica e acompanhamento do desenvolvimento neurológico; (II) encontra-se inscrito na fila de espera do Sistema Único de Saúde – SUS há mais de 01 (um) ano, aguardando consulta com médico neurologista, sem que tenha sido chamado até o presente momento; (III) tal demora é manifestamente excessiva e compromete diretamente o desenvolvimento cognitivo, social e neurológico da criança, podendo causar prejuízos irreversíveis; (IV) a omissão da autoridade coatora viola frontalmente o direito líquido e certo do impetrante à saúde e à prioridade absoluta garantida às crianças. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09. Requer, por fim: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita o impetrante, por não possuir meios para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento de sua família; b) O acolhimento dos argumentos consignados no presente writ e o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARTS, ao amparo das normas citadas, para fins de impor ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) é Juracy Cavalcante Lacerda Júnior, e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) para fazer cumprir os termos do do presente requerimento, no prazo de 10 dias. c) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada; d) Ao final, A procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) é Juracy Cavalcante Lacerda Júnior, e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) para fazer cumprir os termos do presente requerimento, no prazo de 10 dias., mantendo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença; e) Tratando-se de pedido de obrigação de se fazer cumprir, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma prevista nos art. 497, 536, §1º e 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da impetrante; f) Caso entenda necessário, que seja, determinada a intimação da Advocacia Geral da União para atuar no feito g) As intimações e publicações relativas ao presente processo sejam feitas obrigatoriamente em nome dos advogados infra-assinados, sob pena de nulidade; Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ID 283479885. Na decisão ID 287980949, de 24/08/2026, foi negada a tutela antecipada de urgência. O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 284576530, na qual requer a improcedência do pedido inicial, argumentando que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, e a data da inserção do pedido no sistema SISREG, de acordo com a respectiva classificação de risco. Alternativamente, em caso de determinação de sequestro, pugna pela juntada de ao menos três orçamentos, conforme disciplina o Enunciado 56 do CNJ. Em réplica ID 287572002, a parte autora ratificou o exposto na inicial e pugnou pela concessão da tutela de evidência na própria sentença. Em manifestação final ID 288138665, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer CONSULTA EM REABILITAÇÃO INTELECTUAL INFANTIL. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204. Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o print da tela do sistema SISREG III, ID 279474718, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial. Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido. Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido. Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias. Conforme prova documental anexada aos autos, ID 279474718, a solicitação foi inserida no SISREG III no dia 29/09/2025, com prioridade vermelha. Portanto, como o tempo de espera já excedeu 100 (cem) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ é classificado como excessivo. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas. Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento. Contudo, em face do tempo de espera excessivo, superior a 100 dias, reputo caracterizada a mora administrativa. Assim, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à criança. Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário. Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal. Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. De outro lado, há uma fila administrativa extensa de pacientes aguardando pelo fornecimento administrativo do mesmo serviço de saúde, muitos com classificações de risco mais urgentes, não tendo como o Poder Judiciário fechar os olhos para essa realidade, bem caracterizada na resposta da SES/DF, ID 285918148. Dessa forma, se de um lado há o direito ao adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), de outro vivenciamos uma realidade de escassez de recursos, com uma grande uma fila de espera pelo serviço de saúde requerido na inicial. Dentro desse contexto, muito embora excedido o prazo que atualmente se entende por razoável, na forma do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, determinar o imediato fornecimento do serviço de saúde acabaria por trazer grave prejuízo aos usuários do SUS que aguardam na fila de regulação, na mesma condição clínica ou mesmo em condições prioritárias às da autora. Assim, considerando (I) a classificação de risco da parte autora (amarelo); (II) a data de inscrição do pedido da autora na lista de regulação (29/09/2025- cerca de 01 ano de espera); (III) o número de pacientes com classificações de risco mais urgentes que aguardam em fila de regulação; reputo necessário estabelecer um prazo maior, de 60 (sessenta) dias para o Distrito Federal cumprir a determinação judicial. II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação, CONSULTA CONSULTA EM REABILITACAO INTELECTUAL – INFANTIL, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Intime-se o(a) Secretário(a) de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969). Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Encaminhe-se via sistema, sem necessidade de oficial de justiça. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061216403132200000253219813 MANDADO DE SEGURANÇA - LAYS (4) PETIÇÃO 26061216403171800000253219820 RG LAYS Documento de Comprovação 26061216403216500000253225006 IDENTIDADE GAEL (1) Documento de Comprovação 26061216403246700000253225007 GUIA DE ENCAMINHAMENTO GAEL (1) Documento de Comprovação 26061216403271300000253225008 10144832720264013400_2237338311_DocumentoComprobatório-2 (1) Documento de Comprovação 26061216403308800000253225003 10144832720264013400_2237338075_Comprovantederesidência-2 Documento de Comprovação 26061216403341700000253225009 Laudo Médico Gael caps (1) Documento de Comprovação 26061216403373700000253225010 CERTIDÃO DE NASCIMENTO GAEL (2) (1) Documento de Comprovação 26061216403413200000253225011 CARTÃO SUS GAEL (1) Documento de Comprovação 26061216403447200000253225012 ENCAMINHAMENTO GAEL (1) Documento de Comprovação 26061216403490800000253225013 Decisão Decisão 26061217341893300000253236508 Decisão Decisão 26061518153262300000253412113 Decisão Decisão 26061518153262300000253412113 Decisão Decisão 26061615171285900000253478150 Certidão Certidão 26061615273118300000253535478 Decisão Decisão 26061615171285900000253478150 Manifestação; Manifestação do MPDFT 26061618273782100000253588763 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26061702190909800000253628596 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26061802192530900000253779908 Decisão Decisão 26061816474461600000253636170 Decisão Decisão 26061816474461600000253636170 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26062102243652400000254099602 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26071417392967500000256636901 Decisão Decisão 26071514541596100000256657789 Decisão Decisão 26071514541596100000256657789 Mandado Mandado 26071516214061700000256758995 Mandado Mandado 26071516214061700000256758995 Certidão Certidão 26071516264605300000256759007 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 26071517470218200000256777525 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 26071611364838600000256843451 Decisão Decisão 26071612512865600000256798386 Decisão Decisão 26071612512865600000256798386 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 26071617313385900000256915592 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26071702185904300000256956668 Diligência Diligência 26071713301382000000256991498 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26071802192107200000257080776 Petição Petição 26072117591759200000257368638 Minuta_de_peca_1-assinado.pdf Petição 26072415592400000000257772125 Certidão Certidão 26072416510166600000257782608 Certidão Certidão 26072416510166600000257782608 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26072802190338000000258010943 Certidão Certidão 26080512081698400000258962823 Oficio_210289588 Ofício 26080512081715000000258962824 Despacho_209140618 Despacho 26080512081721400000258962825 Contestação Contestação 26081923374800700000260443164 Certidão Certidão 26082018285800700000260575545 Certidão Certidão 26082018285800700000260575545 Manifestação; Manifestação do MPDFT 26082119560545100000260733220 Decisão Decisão 26082415253572500000260809666 Decisão Decisão 26082415253572500000260809666 Certidão Certidão 26082417023904600000260879039 Certidão Certidão 26082417023904600000260879039 Memoriais; Manifestação do MPDFT 26082508445294200000260950501 SISREG III -consulta em reabilitação intelectual infantil Outros Documentos 26082508445305500000260950502 Cota; Manifestação do MPDFT 26082508452223400000260950748 Petição Petição 26082515155942100000261012911