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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719414-63.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRENE GOMES DA CAMARA AGRAVADO: RAQUEL RIBEIRO AMARAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irene Gomes da Câmara contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0713671-31.2024.8.07.0004 (id 273518851 dos autos originários). O Desembargador Relator deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e dos atos processuais subsequentes praticados a partir da citação apontada como inválida, inclusive eventuais atos constritivos, nos termos da decisão monocrática de id 84265844. A agravante informa a existência de fato superveniente (id 89135461). Alega que o Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do leilão judicial do imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença nº 0002483- 97.2015.8.07.0004. Sustenta que a penhora que fundamenta a alienação judicial não é ato subsequente à citação questionada neste recurso, razão pela qual haveria necessidade de delimitar o alcance da antecipação de tutela recursal deferida. Defende a necessidade de manutenção da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença, uma vez que a pretensão recursal fundamenta-se exclusivamente no interesse de resguardar o seu direito de defesa nos autos dos embargos de terceiro nº 0713671-31.2024.8.07.0004. Requer a delimitação do alcance da antecipação de tutela recursal deferida nos autos. É o relatório. Decido. A decisão monocrática de id 84265844 considerou irregular a citação da agravante nos autos dos embargos de terceiro nº 0713671-31.2024.8.07.0004 e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de: determinar a suspensão da decisão agravada e dos atos processuais subsequentes praticados a partir da citação reputada inválida, inclusive eventuais atos constritivos, até o julgamento do agravo. O Juízo de Primeiro Grau, em decisão proferida em 3.9.2026, determinou a suspensão do leilão judicial do imóvel penhorado objeto dos embargos de terceiro (id 289564169 dos autos originários). O Código de Processo Civil adota sistema recursal de natureza legal e taxativa. Os meios de impugnação das decisões judiciais estão expressamente previstos no art. 994 do Código de Processo Civil, que não contempla o requerimento de esclarecimentos de decisão monocrática como recurso ou instrumento autônomo de revisão judicial. Sua admissão como sucedâneo recursal implicaria a criação de modalidade impugnativa sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade processual. Incumbe à agravante expor suas irresignações relacionadas à divergência da decisão perante o Juízo de Primeiro Grau e manejar o recurso cabível em caso de indeferimento, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A análise deste agravo de instrumento fica restrita à decisão agravada. Mostra-se inviável, portanto, a análise, por esta Relatoria eventual, de alegada interpretação equivocada adotada pelo Juízo de Primeiro Grau em nova decisão proferida por ele, na forma e nos termos em que suscitados pela agravante. A legislação processual civil é regida pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual para cada ato judicial existe um único recurso disponível. Não é cabível um único recurso para mais de uma decisão. Confira-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELA MESMA PARTE. PATRONOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DE PATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. MÉRITO DO PRIMEIRO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇÃO OU DOLO. ÔNUS PROBANDI. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nosso regime processual consagra o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual, "para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial". (...) 3. Constatada a interposição em duplicidade de apelação pela mesma parte em face de uma única sentença, o que, per se, já ensejaria a não admissibilidade do segundo apelo, bem como caracterizada a preclusão consumativa do referido recurso, porquanto subscrito por advogado que teve seus poderes revogados antes da interposição de ambos os recursos, impõe-se o seu não conhecimento, devendo ser admitido a processamento somente o primeiro apelo. (...) (Acórdão 1285647, 00082727420158070005, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17.9.2020, publicado no DJE: 1º.10.2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço dos requerimentos contidos na petição de id 89135461. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator