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Processo 0719399-08.2021.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0719399-08.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Helena Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - '''Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719399-08.2021.8.02.0001 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) e outros. Recorrida : Helena Vieira. Soc. Adv.: Júlia Queiroz Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 396/14). Advogados : Luana Maria da Conceição Torres Santos (OAB: 17611/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 17, 18 e 932, V, "c", do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 528/542, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 523, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão violou os arts. 17, 18 e 932, V, "c", do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei Complementar 8/1970, na medida em que "a legitimidade passiva pertence à União Federal, uma vez que a ação reclama a correção da conta individual do PASEP, de modo a substituir os índices definidos previamente pelo INPC, IPCA, SELIC e outros" (sic, fl. 516), bem como "impõe-se observar que a inversão ou redistribuição do ônus da prova não é automática em todas as ações relativas ao PASEP, devendo respeitar os exatos limites definidos pelo precedente obrigatório (sic, fl. 514). Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 1.150 e 1.300, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Tese firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "No presente caso, extrai-se da petição inicial que a autora, servidora pública titular de conta vinculada ao PASEP, constatou, ao consultar o saldo disponível, valor muito inferior ao esperado, imputando ao banco réu a realização de saques indevidos e a má gestão dos recursos depositados sem que tenha sido prestada qualquer autorização para tais movimentações. Fica evidente, por consequência, que a causa de pedir autoral parte de alegação de desfalques injustificados, o que demonstra a legitimidade do Banco do Brasil nos termos do item "i" do Tema nº 1.150/STJ. Por consequência, rejeita-se a tese de incompetência da Justiça Estadual, pois, como visto, o Banco do Brasil é parte legítima para o questionamento dos atos de gestão envolvendo falha na prestação dos serviços, "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor" relativos às contas vinculadas ao fundo do PASEP, e não a União. Esta só teria legitimidade para os casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos valores depositados nas contas antes de 1988, época em que ainda aportava valores ao fundo PASEP. [...] A tese firmada no Tema nº 1.300/STJ vedou expressamente a inversão do ônus probatório em favor do participante nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por FOPAG, ao concluir que "o participante não está em situação de hipossuficiência, do ponto de vista da comprovação de seu direito. Pelo contrário, na relação entre o Banco do Brasil e o participante, é este quem tem acesso aos dados e informações que são o objeto da prova." Essa orientação vinculante é diretamente contrária à premissa adotada na sentença, que julgou a causa sob distribuição do ônus incompatível com o entendimento posteriormente fixado pela Corte Superior. Ademais, as partes não tiveram oportunidade de produzir provas segundo o quadro probatório estabelecido pelo Tema nº 1.300/STJ, o que torna a instrução processual insuficiente para o deslinde da causa à luz do direito atualmente vigente. Não sendo possível decidir o mérito sem que as partes tenham podido se desincumbir dos respectivos ônus conforme agora definidos, afasta-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) e impõe-se a anulação da sentença com devolução do processo à origem para nova instrução." (sic, fls. 465 e 469). Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''''b'''', do Código de Processo Civil e nos Temas 1.150 e 1.300 dos recursos repetitivos. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Júlia Lenita Gomes de Queiroz Moretti (OAB: 9667/AL) - Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL) - Sarah de Oliveira Kummer (OAB: 11064/AL) - Luana Maria Dac. Torres Santos (OAB: 17611/AL) - João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16473A/AL) - 319

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DESPACHO Nº 0719399-08.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Helena Vieira - Apelado: Banco do Brasil S/A - '''Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719399-08.2021.8.02.0001 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) e outros. Recorrida : Helena Vieira. Soc. Adv.: Júlia Queiroz Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 396/14). Advogados : Luana Maria da Conceição Torres Santos (OAB: 17611/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 17, 18 e 932, V, "c", do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 528/542, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 523, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão violou os arts. 17, 18 e 932, V, "c", do Código de Processo Civil e o art. 5º da Lei Complementar 8/1970, na medida em que "a legitimidade passiva pertence à União Federal, uma vez que a ação reclama a correção da conta individual do PASEP, de modo a substituir os índices definidos previamente pelo INPC, IPCA, SELIC e outros" (sic, fl. 516), bem como "impõe-se observar que a inversão ou redistribuição do ônus da prova não é automática em todas as ações relativas ao PASEP, devendo respeitar os exatos limites definidos pelo precedente obrigatório (sic, fl. 514). Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 1.150 e 1.300, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.150 Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Tese firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "No presente caso, extrai-se da petição inicial que a autora, servidora pública titular de conta vinculada ao PASEP, constatou, ao consultar o saldo disponível, valor muito inferior ao esperado, imputando ao banco réu a realização de saques indevidos e a má gestão dos recursos depositados sem que tenha sido prestada qualquer autorização para tais movimentações. Fica evidente, por consequência, que a causa de pedir autoral parte de alegação de desfalques injustificados, o que demonstra a legitimidade do Banco do Brasil nos termos do item "i" do Tema nº 1.150/STJ. Por consequência, rejeita-se a tese de incompetência da Justiça Estadual, pois, como visto, o Banco do Brasil é parte legítima para o questionamento dos atos de gestão envolvendo falha na prestação dos serviços, "saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor" relativos às contas vinculadas ao fundo do PASEP, e não a União. Esta só teria legitimidade para os casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos valores depositados nas contas antes de 1988, época em que ainda aportava valores ao fundo PASEP. [...] A tese firmada no Tema nº 1.300/STJ vedou expressamente a inversão do ônus probatório em favor do participante nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por FOPAG, ao concluir que "o participante não está em situação de hipossuficiência, do ponto de vista da comprovação de seu direito. Pelo contrário, na relação entre o Banco do Brasil e o participante, é este quem tem acesso aos dados e informações que são o objeto da prova." Essa orientação vinculante é diretamente contrária à premissa adotada na sentença, que julgou a causa sob distribuição do ônus incompatível com o entendimento posteriormente fixado pela Corte Superior. Ademais, as partes não tiveram oportunidade de produzir provas segundo o quadro probatório estabelecido pelo Tema nº 1.300/STJ, o que torna a instrução processual insuficiente para o deslinde da causa à luz do direito atualmente vigente. Não sendo possível decidir o mérito sem que as partes tenham podido se desincumbir dos respectivos ônus conforme agora definidos, afasta-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) e impõe-se a anulação da sentença com devolução do processo à origem para nova instrução." (sic, fls. 465 e 469). Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''''b'''', do Código de Processo Civil e nos Temas 1.150 e 1.300 dos recursos repetitivos. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Júlia Lenita Gomes de Queiroz Moretti (OAB: 9667/AL) - Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL) - Sarah de Oliveira Kummer (OAB: 11064/AL) - Luana Maria Dac. Torres Santos (OAB: 17611/AL) - João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16473A/AL) - 319

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