Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, limitadas às situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A omissão apta a justificar embargos de declaração configura-se apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria ser apreciada de ofício ou por provocação das partes, ou quando incorre em uma das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes. Mostra-se suficiente a exposição de fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada. 6. Os argumentos apresentados pelos embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão acerca do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativas a omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs. I e II, parágrafo único; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 897 da Repercussão Geral, STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1755267/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.12.2021; TJDFT, Acórdão 1389472, 07269304420208070001, Relator João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 24.11.2021.