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0719375-40.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PASSAGEIRO ACOMPANHADO DE TRÊS MENORES. DESLOCAMENTO RODOVIÁRIO DE APROXIMADAMENTE 19 HORAS. ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INTERMEDIAÇÃO POR AGÊNCIA DE VIAGENS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra companhia aérea, alegando cancelamento injustificado de passagens para o trecho Rio de Janeiro/Brasília, com embarque previsto para 16/12/2024, às 11h55, e chegada prevista a Brasília às 13h40 do mesmo dia. Sustentou que viajava acompanhada de três menores, com idades de 6, 8 e 12 anos, e que foi impedida de embarcar porque, no sistema da companhia, as passagens constavam como canceladas, embora ainda aparecessem como ativas no aplicativo. A inicial, Id. 85414027, formulou pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 2. A parte autora juntou aos autos passagem original, passagens de ônibus e documentos dos menores, Ids. 85414031, 85414032, 85414033 e 85414034. Afirmou que, diante da impossibilidade de adquirir novas passagens aéreas, precisou realizar o trajeto por transporte rodoviário, com saída do Rio de Janeiro em 17/12/2024, às 20h30, e chegada a Brasília em 18/12/2024, às 15h20, após aproximadamente 19 horas de viagem terrestre. 3. A ré apresentou contestação, Id. 85414047, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo direta, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, pois a contratação teria ocorrido por intermédio da 123 Milhas, a quem atribuiu o cancelamento ou a ausência de regularização dos bilhetes. 4. A sentença de Id. 85414334 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, o cancelamento sem aviso prévio, a ausência de assistência adequada, a perda substancial de tempo e a circunstância de a parte autora estar acompanhada de três crianças em deslocamento rodoviário longo e desgastante. 5. A companhia aérea interpôs recurso inominado, Id. 85414338, sustentando que não integrou a relação de consumo, que a falha decorreu de ato exclusivo da 123 Milhas, que inexiste nexo causal, que não houve dano moral indenizável e, subsidiariamente, que o valor fixado deve ser reduzido. A parte autora apresentou contrarrazões, Id. 85414342, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea possui legitimidade passiva quando o bilhete é adquirido por intermédio de agência ou plataforma de viagens; (ii) estabelecer se o cancelamento das passagens e o impedimento de embarque configuram falha na prestação do serviço; (iii) verificar se a alegação de culpa exclusiva da intermediadora afasta a responsabilidade da transportadora aérea; (iv) decidir se o dano moral e o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A legitimidade passiva da companhia aérea decorre da pertinência subjetiva entre a conduta narrada e o serviço de transporte contratado. A parte autora atribui à ré a responsabilidade pela operação do voo e pelo impedimento de embarque decorrente de cancelamento registrado no sistema da própria companhia. A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, deve ser rejeitada, como decidido na sentença de Id. 85414334. 8. A relação jurídica possui natureza consumerista. A parte autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo e a ré integra a cadeia de fornecimento, ainda que a aquisição tenha ocorrido por intermédio de agência ou plataforma de viagens. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 9. A intermediação da venda por terceiro não rompe, por si só, o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo passageiro. A companhia aérea, na qualidade de fornecedora do transporte, responde pelos riscos inerentes à emissão, gestão, cancelamento e execução do bilhete vinculado ao voo por ela operado. 10. A ré não comprova causa excludente de responsabilidade. A alegação de que a 123 Milhas teria provocado o cancelamento não afasta a responsabilidade perante o consumidor, pois eventual falha de parceira comercial ou intermediadora integra o risco da atividade econômica e não caracteriza culpa exclusiva de terceiro apta a excluir a obrigação de indenizar, sobretudo diante da notória responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. 11. O conjunto probatório demonstra que a parte autora adquiriu passagens para si e para três menores no trecho Rio de Janeiro/Brasília, com chegada prevista a Brasília em 16/12/2024, às 13h40, mas foi impedida de embarcar porque as passagens apareciam canceladas no sistema interno da companhia aérea. A ré não comprova comunicação prévia, justificativa adequada, reacomodação, reativação dos bilhetes ou assistência material suficiente. 12. A falha do serviço supera o mero inadimplemento contratual. O passageiro, acompanhado de três menores, enfrentou cancelamento sem aviso prévio, frustração de embarque no aeroporto, impossibilidade econômica de adquirir quatro novas passagens aéreas, ausência de solução imediata pela companhia e necessidade de deslocamento rodoviário de aproximadamente 19 horas, com chegada ao destino apenas em 18/12/2024, às 15h20. 13. O dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso. O impedimento de embarque sem assistência adequada, somado à presença de três crianças e à substituição compulsória do transporte aéreo por viagem terrestre longa e desgastante, viola a legítima expectativa de segurança, previsibilidade e adequada prestação do serviço de transporte. 14. O valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia considera a gravidade da falha, o tempo de atraso, a vulnerabilidade situacional do passageiro acompanhado de menores, a ausência de assistência e as funções compensatória e preventiva da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. 15. A sentença deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 17. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão nos moldes da regra prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. TESE DE JULGAMENTO A companhia aérea possui legitimidade passiva e responde objetivamente por cancelamento de passagem e impedimento de embarque em voo por ela operado, ainda que o bilhete tenha sido adquirido por intermédio de agência ou plataforma de viagens. A falha atribuída à intermediadora da venda constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da transportadora perante o consumidor, salvo prova efetiva de culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorre quando o cancelamento consta do sistema da própria companhia aérea. O cancelamento de passagens sem aviso prévio, com impedimento de embarque, ausência de assistência adequada e necessidade de deslocamento rodoviário prolongado de passageiro acompanhado de menores, configura dano moral indenizável. DISPOSITIVOS RELEVANTES CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, II, e 25, § 1º; Código Civil, arts. 186, 187, 389, 927 e 944; CPC, arts. 355, I, e 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 20, 21 e 27.

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