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0719338-80.2024.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719338-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANNY MORAIS DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: DOM.MUSTER COZINHA E BAR LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Stefanny Morais de Oliveira Mendes em face de Dom.Muster Cozinha e Bar Ltda., em razão de agressão física sofrida por prepostos de segurança do estabelecimento réu, durante evento realizado em suas dependências em 24/08/2024. A autora sustenta que, ao questionar funcionários do bar sobre um desentendimento envolvendo sua irmã, foi agredida por uma segurança do estabelecimento, sofrendo lesões corporais atestadas por exame de corpo de delito, além de exposição do episódio em redes sociais. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e na responsabilidade pelos atos de prepostos (art. 932, III, CC). Citada, a ré apresentou contestação (ID 247532007), na qual arguiu preliminar de inépcia parcial da inicial e, no mérito, sustentou que os fatos decorreram de confusão generalizada, com agressões recíprocas entre diversos clientes, iniciada pela própria autora, agindo a segurança em legítima defesa. Juntou imagens do circuito interno de TV e o Relatório Final de Termo Circunstanciado com Indiciamento nº 450/2025, da 32ª Delegacia de Polícia (ID 247635458/247098525). Em réplica (ID 249108556), a autora reiterou a responsabilidade objetiva da ré e a integralidade do pedido indenizatório, impugnando a tese de legítima defesa. Em decisão de saneamento (ID 276968664), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos — entre eles, expressamente, "a dinâmica do evento danoso e eventual participação da autora na confusão" —, indeferida a produção de provas periciais e orais por serem desnecessárias diante da prova documental já produzida, e determinada a conclusão dos autos para sentença após a preclusão. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos atos de seus prepostos Não há controvérsia quanto à existência de relação de consumo entre as partes, nem quanto ao fato de que prepostos de segurança da ré se envolveram em confronto físico com a autora nas dependências do estabelecimento. Nos termos do art. 14 do CDC e do art. 932, III, do Código Civil, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos no exercício de suas funções, ainda que estes tenham extrapolado as diretrizes internas da empresa, porquanto o risco da atividade — inclusive o risco de que a segurança contratada aja de forma desproporcional — é inerente ao empreendimento e não pode ser transferido ao consumidor. Não prospera, portanto, a tese defensiva de ruptura do nexo causal pela suposta conduta autônoma e não autorizada da preposta: a atuação da segurança, ainda que excessiva, deu-se no exercício da função para a qual foi contratada, qual seja, a de manter a ordem no estabelecimento. Da dinâmica dos fatos e da culpa concorrente A controvérsia central do processo, contudo, não reside na existência de confronto físico, incontroverso, mas na dinâmica desse confronto e na participação da própria autora em sua deflagração — ponto expressamente delimitado na decisão de saneamento. O Relatório Final de Termo Circunstanciado com Indiciamento nº 450/2025, da 32ª DP, elaborado a partir da análise de laudos periciais do Instituto de Medicina Legal e das filmagens do circuito interno do estabelecimento, constitui prova robusta e imparcial sobre a dinâmica do evento. Desse relatório extrai-se que: (i) tanto a autora quanto a preposta da ré, Daiane Oliveira Gomes, foram submetidas a exame de corpo de delito, com constatação de lesões corporais de natureza leve em ambas; (ii) a análise das filmagens indica que a autora, sem diálogo prévio, empurrou e gritou com um terceiro envolvido no desentendimento inicial, arremessou objetos em sua direção, e somente após essa sequência de atos veio a se envolver em confronto físico direto com a preposta da ré; e (iii) ao final da apuração, a autoridade policial indiciou reciprocamente a autora e a preposta da ré pela prática de lesão corporal, uma contra a outra, por reputar estabelecidos a autoria e o nexo causal em ambos os sentidos. Tais elementos, produzidos por autoridade pública mediante perícia técnica e análise de prova videográfica, não foram infirmados pela autora, que se limitou, em réplica, a reafirmar genericamente sua condição de vítima, sem enfrentar especificamente a conclusão de que também agrediu a preposta da ré e a terceiro presente no local. Por outro lado, o mesmo relatório também indica que, no curso da luta corporal, a preposta da ré desferiu golpes contra a autora mesmo quando esta já se encontrava caída ao chão — circunstância que extrapola os limites da moderação exigida para a configuração da legítima defesa (art. 25, CP), afastando o completo acolhimento da tese de exclusão de responsabilidade sustentada pela ré. O conjunto probatório autoriza, portanto, o reconhecimento de culpa concorrente entre a autora e a preposta da ré na eclosão e no desenrolar do confronto físico, nos termos do art. 945 do Código Civil, o que impõe a redução proporcional da indenização devida, sem que se afaste, contudo, o dever de indenizar, dado o excesso constatado na reação da preposta. Dos danos morais A agressão física sofrida pela autora, ainda que precedida de conduta própria que para ela concorreu, e a exposição do episódio nas redes sociais configuram lesão a direitos da personalidade que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a reparação por dano moral, a ser fixada em patamar consentâneo com a culpa concorrente reconhecida. Considerando a gravidade das lesões sofridas, o contexto de culpa concorrente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (24/08/2024), nos termos dos arts. 398 e 399 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 24/08/2024. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seu próprio patrono, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente. Gabriela Jardon Guimarães de Faria Juíza de Direito

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