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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719331-54.2025.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: CRISTIANO DA CUNHA ARRAIS SUSCITADO: BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, MARIA GEOVANNA MACHADO DE AGUIAR, JOAO PAULO FELIX DE AGUIAR, MARIA GIULLIA MACHADO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, verifica-se que todos os suscitados foram devidamente citados (ID’s 260337532, 272775646, 272393378, 269579497, 272330808 e 272330808) e apresentaram impugnações nos ID’s 264018884, 274977334, 274927253, 272404933, 274514969 e 283624510. Ademais, o suscitante já apresentou réplica, conforme petição de ID. 287238501. Assim, prossiga-se com o regular processamento do feito, intimando-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. Por fim, nada há a prover quanto à petição de ID. 265303882, uma vez que o benefício da tramitação prioritária já foi retirado dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -