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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DE ACORDO COM A ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA PELAS PARTES. PERÍODO ANTECEDENTE: NAMORO QUALIFICADO. PARTILHA AFASTADA. IRRETROATIVIDADE SEM OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Interpostas duas apelações contra a sentença de procedência do pedido inicial e de improcedência do pedido reconvencional. A da parte autora (reconvinda) está restrita aos honorários advocatícios da reconvenção; e a da parte ré (reconvinte) está voltada à pretensão de reconhecimento da união estável em período anterior ao declarado em escritura pública e de partilha de bens. 2. Fatos relevantes. (i) as partes declararam, em escritura pública lavrada em 30 de março de 2023, manter união estável desde essa data, sob o regime da separação total de bens; (ii) a parte ré (reconvinte) pretende o reconhecimento da união estável desde 26 de setembro de 2017, com a partilha de dois imóveis e de um veículo; (iii) a causa reconvencional foi estimada em R$ 546.048,01; (iv) os honorários da reconvenção foram fixados por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir o marco inicial da união estável e, por consequência, a existência (ou não) de direito à partilha dos bens adquiridos antes de 30 de março de 2023; e (ii) definir o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios da reconvenção, se por apreciação equitativa ou pelos percentuais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A escritura pública declaratória é documento dotado de fé pública e faz prova plena, de modo que as declarações nela constantes presumem-se verdadeiras com relação aos signatários (CC, arts. 215 e 219; CPC, art. 405; Lei n. 8.935/94, art. 1º). 5. A parte ré (reconvinte) figurou como declarante da escritura, de sorte que não lhe é dado negar o conteúdo do documento que espontaneamente firmou, sob pena de comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (CPC, art. 5º). 6. A presunção de veracidade da escritura é relativa, mas a sua superação reclama prova robusta e convincente, cujo ônus incumbia à parte ré/reconvinte (CPC, art. 373, inc. I). 7. As publicações em redes sociais, as fotografias, as transferências bancárias e a inclusão em plano de saúde não comprovam a affectio maritalis em período anterior ao declarado, revelando, quando muito, namoro qualificado, que não se confunde com a entidade familiar (CC, art. 1.723). 8. A irretroatividade do regime de bens carece de objeto, porquanto o regime da comunhão parcial somente incide na constância da união estável; afastada a existência de entidade familiar antes de 30 de março de 2023, não existe comunhão parcial anterior a preservar (CC, art. 1.725). 9. Não se admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa é elevado, sendo impositiva a observância dos percentuais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema 1.076/STJ). No caso, a baixa complexidade da reconvenção, resolvida com base em prova documental, recomenda a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional. No capítulo, sentença ajustada. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da parte ré (reconvinte) conhecida e desprovida. Apelação da parte autora (reconvinda) conhecida e provida. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, 219, 1.723 e 1.725; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, inc. I, e 405; Lei n. 8.935/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/3/2015; STJ, AgInt no REsp n.º 2.091.706/MG, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4.ª Turma, julgado em 04.12.2023; TJDFT, Acórdão 1751674, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJe 18/9/2023; TJDFT, Acórdão 2006599, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJe 16.06.2025
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