Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719287-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (autora) em face de DANTAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (ré). Na petição inicial, a autora-locadora informa que celebrou com a ré-locatária um contrato de locação imobiliária no âmbito do qual essa parte descumpriu a sua respectiva obrigação de pagar. Ao final, a autora solicita a rescisão do contrato e a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de desocupar o imóvel locado. Citada (IDs 275110740 e 281445033), a parte ré não apresentou contestação (ID 285150231). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. Em função da ausência de contestação, decreta-se a revelia da parte ré, motivo pelo qual se passa a presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, a teor do art. 344 do CPC. Do mesmo modo, constatada a revelia e dela decorrendo o seu principal efeito, acima indicado, tem-se por caracterizada a hipótese prevista no art. 355, II, do CPC, a autorizar o julgamento antecipado do mérito. A autora informa que celebrou com a ré um contrato de locação e que essa parte deixou de cumprir a sua respectiva obrigação de pagar. Com tal causa de pedir, solicita a rescisão da avença e a condenação da contraparte ao cumprimento da obrigação de desocupar o imóvel locado. Em paralelo à presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, decorrente da revelia, a autora logrou demonstrar a existência e a extensão da relação jurídica de direito material pela juntada do instrumento (ID 272008643) do contrato de locação, que prevê as obrigações de a ré pagar aluguéis e outros encargos, presumidamente inadimplidos. Diante desse inadimplemento, cabível a rescisão do acordo de vontades, consoante o permissivo contido no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. Como consequência, a ré deverá desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias (art. 63, § 1º, “b”, da Lei nº 8.245/1991). Superado esse prazo, contado desde a data da notificação pessoal da ré, na pessoa do seu representante legal, fica desde já autorizado o despejo forçado, se necessário com emprego de força e arrombamento (art. 65 da Lei nº 8.245/1991). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES para a) rescindir o contrato (ID 272008643) celebrado pelas partes; e b) condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, do imóvel locado. Esse prazo será contado a partir da intimação pessoal da ré, na pessoa do seu representante legal. Superado o prazo para desocupação voluntária, fica desde já autorizado o despejo forçado, se necessário com emprego de força e arrombamento. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 26.368,92), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Ao cartório, promova a notificação pessoal da ré para o cumprimento da presente ordem. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.