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0719274-14.2022.8.07.0018

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2291954/DF (2024/0241716-5) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE:SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO:MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF038879 RECORRIDO:DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão de julgamento exercido nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto a IPVA de veículos objetos de contratos bancários, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau (e-STJ fls. 258/264). O Tribunal de origem manteve essa decisão nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 296): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. IPVA. COBRANÇA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIARIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. DOMÍNIO RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO CREDOR. BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME – SNG. INSUFICIÊNCIA. 1. O Decreto-lei 911/1969 prevê que “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada” e o devedor se torna possuidor direto do bem. 2. O credor fiduciário é proprietário e possuidor indireto do bem alienado fiduciariamente, estando caracterizadas a sua propriedade e posse a qualquer título, inclusive como fato gerador da sua responsabilidade pelos débitos de IPVA, conforme expressa previsão legal. 3. O artigo 1.361, § 1º, do Código Civil disciplina que: “constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. 4. A Resolução CONTRAN 320, de 05.6.2009, vigente à época dos fatos, em seus artigos 5º e 9º, preconiza que: “Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário”; (...) “Art. 9º. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”. 5. O gravame decorrente de cláusula de alienação fiduciária consta no campo de observações do CRLV, cabendo à instituição credora providenciar sua baixa junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado. 6. A responsabilidade tributária pelo IPVA persiste até que o respectivo gravame seja regularmente excluído pela instituição financeira junto ao órgão de trânsito competente, sendo insuficiente a simples baixa do gravame no SNG ou a quitação do contrato. 7. Recurso não provido. Interposto e inadmitido recurso especial, o respectivo agravo do art. 1.042 do CPC (AResp 2683060/DF) foi devolvido à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.153 do STF (e-STJ fls. 410/413). Em nova apreciação nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, a Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução fiscal, seguindo a orientação da tese firmada em repercussão geral (Tema 1.153 do STF) (e-STJ fls. 443/450). Entretanto, em seguida, acolheu embargos declaratórios com efeitos modificativos para efetuar a distinção entre o caso dos autos e o mencionado precedente obrigatório, restabelecendo a sentença (e-STJ fls. 479/486). Eis a ementa desse julgamento (e-STJ fls. 493/494): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.153/STF. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ente tributante contra acórdão que, em sede de apelação cível, havia afastado a legitimidade passiva da Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil para a cobrança de IPVA incidente sobre veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil. 2. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que foi aplicado ao caso o precedente firmado no Tema 1.153 da repercussão geral do STF, restrito à alienação fiduciária, embora a controvérsia verse sobre contrato de leasing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.153/RG, relativa à alienação fiduciária de veículos automotores, é aplicável aos contratos de arrendamento mercantil, para fins de definição da sujeição passiva do IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis diante da existência de omissão ou contradição interna no julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 5. O Tema 1.153/STF limitou-se à análise da sujeição passiva do IPVA em contratos de alienação fiduciária, instituto marcado pelo desdobramento da propriedade entre credor fiduciário e devedor fiduciante. 6. A ratio decidendi do Tema 1.153/STF, fundada na ausência de manifestação do signo presuntivo de riqueza pelo credor fiduciário, é incompatível com o regime jurídico do leasing. 7. A extensão analógica de precedente restrito à alienação fiduciária para afastar a incidência do IPVA no arrendamento mercantil viola os arts. 108, §1º, 109 e 110 do CTN. 8. A exclusão da sujeição passiva tributária exige previsão legal expressa, em observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/1988 e no art. 97 do CTN. 9. Configurada a omissão e a contradição no acórdão embargado, impõe-se a reforma do julgado para restabelecer a decisão anterior que reconheceu a legitimidade da cobrança do IPVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração providos, para reformar o acórdão embargado, negar provimento à apelação cível e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: “A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.153 da repercussão geral, relativa à alienação fiduciária de veículos automotores, não se aplica aos contratos de arrendamento mercantil, nos quais a propriedade plena do bem permanece com a arrendadora, sendo legítima a sua sujeição passiva ao IPVA.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 150, I, e 155, III; Código Tributário Nacional, arts. 97, 108, §1º, 109 e 110; Código de Processo Civil, art. 1.022, I e II; Código Civil, art. 1.361; Lei nº 6.099/1974, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.870 (Tema 1.153 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, D Je 14/10/2025. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 498/514), a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos: arts. 130, 131, I e 134 do CTN; arts. 1.267, 1.228 e 1.365 do CC; e, arts. 123, §1º e 134, parágrafo único, do CTB. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial. Em síntese, aduz: "a baixa do gravame equipara-se a comunicação de transferência de propriedade, uma vez que o órgão estadual tem acesso ao Sistema Nacional de Gravames, sendo que a falta de comunicação ao órgão de trânsito é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo e não o proprietário anterior" (e-STJ fl. 513). Contrarrazões apresentadas. Passo à análise. Em resumo, a ação ordinária visando o reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto a IPVA de veículos objetos de contratos bancários teve o pedido julgado improcedente. Essa decisão foi mantida em segundo grau. Em reapreciação após a devolução dos autos pelo Tema 1.153 do STF, em última análise, o Tribunal de origem concluiu que a referida orientação não se aplicaria e restabeleceu a sentença. Eis os motivos apresentados no julgamento (e-STJ fls. 487/190): Razão assiste ao recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.870, sob regime de repercussão geral (Tema 1153), examinou detidamente a constitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA. A Corte Suprema concluiu pela inconstitucionalidade de tal eleição, salvo na hipótese de consolidação da propriedade plena sobre o bem. A fundamentação do STF assentou-se na premissa de que o fato gerador do IPVA, previsto no art. 155, III, da Constituição Federal, relaciona-se à propriedade de veículos automotores enquanto signo presuntivo de riqueza. Na propriedade fiduciária, contudo, ocorre o desdobramento da propriedade, cabendo ao devedor fiduciante a posse direta e o efetivo exercício dos atributos mais substanciais da propriedade, enquanto o credor fiduciário detém apenas a propriedade resolúvel, de natureza eminentemente garantidora. Destaque-se ementa do julgamento da Excelsa Corte: [...] O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos temporais da decisão, estabelecendo que a tese produz efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal estabelecido. A ata de julgamento do RE 1.355.870 foi publicada no D Je de 14/10/2025. O presente processo encontrava-se com recurso pendente de julgamento definitivo, caracterizando-se como ação judicial pendente de conclusão na data do marco temporal fixado pelo STF. Dessa forma, aplica-se ao caso concreto a tese fixada no Tema 1153. Analisando as provas do caso concreto, verifica-se que o embargado, Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil, figura como arrendatários dos veículos objeto da cobrança executada, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (ID 49563650, fls. 7, 15, 18, 24, 32, 35, 41, 44, 50, 58, 60, 66, 74, 82, 89, 121, 129, 136, 145, 153, 162, 170, 178 e 187). O arrendamento mercantil e a alienação fiduciária são institutos jurídicos ontologicamente distintos. A distinção não é meramente formal: reflete estruturas jurídicas e econômicas diversas, com regimes legais próprios e efeitos tributários igualmente distintos. No Tema 1153, o Supremo Tribunal Federal assentou-se na premissa de que, na propriedade fiduciária, o devedor fiduciante exerce a posse direta e os atributos mais substanciais da propriedade — e, portanto, manifesta o signo presuntivo de riqueza que fundamenta a exação. Essa ratio decidendi é estruturalmente incompatível com o arrendamento mercantil, no qual a propriedade plena permanece com a arrendadora durante toda a execução contratual. [...] Nesse contexto, a aplicação do Tema 1153 ao presente caso configura, precisamente, a extensão analógica de precedente restrito a instituto jurídico diverso, em manifesta violação aos arts. 108, §1º, 109 e 110 do Código Tributário Nacional, que vedam o emprego da analogia para eximir do pagamento de tributo devido e impedem que institutos de direito privado sejam reconfigurados para fins tributários. Ademais, o princípio da legalidade tributária, estampado no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do CTN, exige que a exclusão da sujeição passiva tributária tenha assento legal expresso, não podendo decorrer de extensão interpretativa de precedente cujo âmbito de incidência foi delimitado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Constatado, dessa maneira o vício no acórdão embargado, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer o resultado anterior, que havia julgado improcedentes os embargos à execução fiscal e reconhecido a legitimidade passiva da Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil para figurar no polo passivo da cobrança do IPVA. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar o acórdão embargado e, em consequência, negar provimento ao recurso de apelação, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Pois bem. Do que se depreende, o Tribunal entendeu que a tese fixada no tema de repercussão geral que considerou "inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem" (Tema 1.153 do STF), não se aplica à presente controvérsia, haja vista que cuida de hipótese jurídica diversa, qual seja, arrendamento mercantil. Esse fundamento novo, trazido aos autos somente no rejulgamento da apelação no exercício da norma prevista no art. 1.040 do CPC, não foi combatido no recurso especial de e-STJ fls. 498/514 que, basicamente, repetiu, nos mesmos termos, o apelo extremo de e-STJ fls. 308/322. Desse modo, é deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido, conforme inteligência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Por fim, a inadmissão do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio versa sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ). Uma vez promovida, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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