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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719259-57.2026.8.07.0001 RECORRENTE: AVELINO MARTINS DE GODOI RECORRIDO: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PEDIDO DE ATRIBUÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ART. 1.012, §3º, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EMBARGOS SOBRE OS MESMOS ATOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a intempestividade da demanda, diante da ciência inequívoca da constrição judicial, evidenciada pela prévia propositura de embargos de terceiro destinados à impugnação da mesma medida constritiva, posteriormente extintos sem exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Terceiro foram opostos tempestivamente, considerando a ciência inequívoca da constrição judicial em momento anterior, e se é possível superar a intempestividade para análise de nulidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se os autos não retratam a ocorrência de hipótese de exceção à regra de efeito suspensivo para a Apelação, disposta no art. 1.012, § 1º, do CPC/15, inexiste interesse recursal quanto ao pedido para que seja atribuído esse efeito ao recurso. 4. O pedido de antecipação da tutela recursal formulado no corpo das razões de apelação, consistente na paralisação de atos processuais e registrais decorrentes da arrematação nos autos da execução originária, não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita, conforme dispõe o art. 1.012, §3º, do CPC/15 e o entendimento consolidado neste eg. Tribunal. 5. A Ação de Embargos de Terceiro, regulamentada nos arts. 674 a 681 do CPC/15, é demanda de conhecimento submetida a rito especial, por meio da qual o terceiro busca resguardar o respectivo patrimônio de uma constrição ou ameaça dessa, proveniente de um processo judicial do qual não faz parte. 6. No âmbito da execução, dispõe o art. 675, caput, do CPC/15 que os embargos podem ser opostos até 5 (cinco) dias após a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta correspondente. 7. Ao interpretar a referida norma, a jurisprudência do c. STJ é no sentido de que, se o terceiro não tinha conhecimento do processo executivo, o prazo começa a contar a partir da “ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). 8. No caso concreto, verifica-se que houve ajuizamento anterior de embargos de terceiro versando sobre a mesma constrição, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ciência do Embargante acerca dos atos constritivos impugnados, constituindo marco temporal apto à deflagração do prazo legal. 9. A extinção sem resolução do mérito dos embargos anteriormente opostos, por circunstância imputável à própria parte, não tem o condão de restabelecer prazo processual já consumado nem autoriza a rediscussão sucessiva da mesma insurgência contra idêntico ato constritivo. 10. As alegações de nulidade da penhora, da arrematação e da ausência de intimação do terceiro possuidor configuram matéria de mérito dos embargos de terceiro e não afastam a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade da ação, ficando prejudicada sua análise diante do reconhecimento da intempestividade. 11. Correto o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Tese de julgamento: O ajuizamento anterior de embargos de terceiro voltados à impugnação da mesma constrição judicial caracteriza ciência inequívoca do embargante acerca do ato constritivo e constitui marco apto à deflagração do prazo previsto no art. 675 do CPC/15, impedindo a reabertura do prazo legal, ainda que a demanda precedente tenha sido extinta sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 485, I e IV, 674, 675, 889 e 1.012, caput e §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2162360/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 01/06/2023. O recorrente aponta violação aos artigos 674 e 675, ambos do CPC, alegando que os primeiros embargos de terceiro opostos, antes da formalização da arrematação, não podem ser utilizados como marco de preclusão para um ato expropriatório. Sustenta que o acórdão recorrido criou uma situação paradoxal, pois o terceiro que age imediatamente para impedir a expropriação é colocado em situação pior do que aquele que somente toma conhecimento da constrição depois de aperfeiçoado o ato. Acrescenta que a ciência decorrente do ajuizamento de uma ação anterior não pode ser convertida em uma espécie de renúncia permanente às garantias processuais previstas em lei, sobretudo quando a própria ação foi extinta sem julgamento do mérito. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando trecho de julgado do STJ como paradigma. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 674 e 675, ambos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso concreto, verifica-se que houve ajuizamento anterior de embargos de terceiro versando sobre a mesma constrição, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ciência do Embargante acerca dos atos constritivos impugnados, constituindo marco temporal apto à deflagração do prazo legal. (...) A extinção sem resolução do mérito dos embargos anteriormente opostos, por circunstância imputável à própria parte, não tem o condão de restabelecer prazo processual já consumado nem autoriza a rediscussão sucessiva da mesma insurgência contra idêntico ato constritivo.”. (ementa). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025). No tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, associado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91