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0719245-16.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão

    Número do processo: 0719245-16.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alimentos avoengos ajuizada por H. B. V., menor impúbere representado por sua genitora, em face de O. D. S. S., avô paterno, na qual se pretende o reconhecimento de responsabilidade alimentar subsidiária e complementar do ascendente, ao fundamento de que o genitor do autor, A. V. DOS S., não vem conseguindo cumprir, de forma regular e integral, a obrigação alimentar que lhe incumbe. A própria petição inicial vincula expressamente a pretensão deduzida nestes autos à situação econômica atual do genitor. Narra o histórico de inadimplemento e de execuções alimentares e destaca que A. V. DOS S. ajuizou a ação revisional de alimentos nº 0713052-82.2026.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na qual foi deferida tutela provisória para reduzir o encargo anteriormente fixado em 3 salários mínimos para 30% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. A inicial avoenga, inclusive, toma essa decisão revisional como elemento de sua causa de pedir e como parâmetro para o valor atribuído à causa. A questão processual, portanto, não se resume à existência de demandas envolvendo o mesmo alimentando ou integrantes do mesmo núcleo familiar. Há, entre os processos, relação de prejudicialidade concreta: a definição da capacidade contributiva atual do genitor constitui premissa necessária para aferir se estão presentes, e em que extensão, os pressupostos da obrigação alimentar avoenga. Nos termos do art. 1.698 do Código Civil, somente quando o parente obrigado em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo é que serão chamados a concorrer os parentes de grau imediato. Na mesma linha, a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária e somente se configura diante da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos pais. Assim, a responsabilidade do avô não constitui obrigação paralela e independente da obrigação dos genitores. Ao contrário, pressupõe a prévia aferição da suficiência ou insuficiência destes para o atendimento das necessidades do alimentando. A capacidade econômica do pai, portanto, não é questão meramente incidental ou periférica na presente demanda, mas elemento logicamente antecedente à própria configuração e à extensão da responsabilidade subsidiária que se pretende impor ao ascendente. Essa mesma questão encontra-se submetida, de forma direta e atual, à apreciação da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras na ação revisional nº 0713052-82.2026.8.07.0020. Naquele feito, discute-se precisamente se houve alteração superveniente da capacidade contributiva de A. V. DOS S. e qual deve ser, à vista dessa realidade econômica, o montante da obrigação alimentar principal devida ao mesmo menor. A tutela provisória já proferida naquele processo reconheceu, em cognição sumária, redução relevante da capacidade contributiva do genitor, questão ainda sujeita ao julgamento de mérito. O processamento apartado das demandas cria risco concreto de decisões contraditórias ou materialmente incompatíveis. É possível, por exemplo, que o Juízo da revisional conclua, após instrução, pela inexistência da alegada redução da capacidade econômica do genitor ou estabeleça obrigação principal em patamar diverso daquele provisoriamente fixado, enquanto este Juízo, a partir de premissa distinta acerca da mesma capacidade contributiva, reconheça simultaneamente a insuficiência paterna e imponha ao avô obrigação complementar. Também seria possível que cada Juízo fixasse, por vias distintas, parâmetros inconciliáveis acerca da parcela da necessidade do alimentando que pode ser suportada pelo devedor principal e daquela que, em tese, remanesceria a cargo do ascendente. É precisamente para evitar essa espécie de incompatibilidade que o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, mesmo quando não presente a conexão em seu sentido estrito. Trata-se da hipótese usualmente denominada conexão imprópria, fundada não na identidade formal de pedido ou de causa de pedir, mas na necessidade de preservar a coerência das decisões judiciais diante da interdependência das questões submetidas a julgamento. No caso, embora os pedidos e os polos passivos não sejam idênticos, a interdependência é manifesta. A ação revisional define a extensão atual da obrigação do devedor principal; a ação avoenga somente pode definir eventual obrigação complementar do avô depois de estabelecido se, e em que medida, aquela obrigação principal pode ser suportada pelos genitores. A solução de uma demanda, portanto, repercute diretamente sobre pressuposto essencial da outra. Não altera essa conclusão o fato de a ação originária de alimentos nº 0725108-21.2024.8.07.0020 ter tramitado perante este Juízo e já se encontrar definitivamente julgada. Com efeito, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça afasta a reunião por conexão quando um dos processos já foi julgado. Foi justamente por essa razão que, quando a ação revisional nº 0713052-82.2026.8.07.0020 foi inicialmente distribuída por dependência a esta 2ª Vara, determinou-se, no ID 280495846, sua distribuição aleatória, por não subsistir prevenção fundada no processo originário já encerrado. A situação ora examinada é distinta. A prevenção que se reconhece neste momento não decorre da antiga ação de fixação de alimentos, já julgada, mas da coexistência de duas demandas novas e atualmente pendentes: a ação revisional, anteriormente distribuída à 1ª Vara, e a presente ação avoenga, posteriormente ajuizada, entre as quais existe a relação de prejudicialidade acima demonstrada. Nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil, a reunião das ações deve ocorrer perante o Juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro se realizou a distribuição ou o registro da petição inicial. O art. 286, III, do mesmo diploma, por sua vez, determina a distribuição por dependência das causas ajuizadas nas condições do art. 55, § 3º, ao Juízo prevento. A ação revisional nº 0713052-82.2026.8.07.0020 foi distribuída em 22/06/2026 à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ao passo que a presente ação de alimentos avoengos somente foi distribuída em 19/08/2026. Desse modo, reconhecida a conexão imprópria, a prevenção é daquele Juízo. A concentração dos feitos perante o mesmo Juízo, além de observar as regras processuais de prevenção, permite que a capacidade contributiva do genitor seja apreciada de modo uniforme e que eventual obrigação do ascendente seja dimensionada em coerência com aquilo que vier a ser definido quanto à obrigação principal, evitando decisões inconciliáveis e promovendo tratamento unitário da relação alimentar discutida. Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO IMPRÓPRIA entre a presente ação de alimentos avoengos e a ação revisional de alimentos nº 0713052-82.2026.8.07.0020, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, Juízo prevento, na forma dos arts. 58, 59 e 286, III, do CPC. Redistribuam-se os autos por dependência ao Juízo prevento, com as cautelas de praxe. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

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