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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0719244-70.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCIELE LELIS DUARTE DE MENEZES EMBARGADO: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCIELE LELIS DUARTE DE MENEZES em desfavor de EMBARGADO: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. Ao ID 285493587, certificou-se a intempestividade dos presentes embargos. Por decisão de ID 286199941, o embargante foi intimado a se manifestar. A embargante não se manifestou no prazo concedido. Relatei. Decido. De pronto, observo que os presentes embargos à execução são INTEMPESTIVOS, conforme certificado em ID 289842211. Para fins de contagem do prazo, verifico que, nos autos da execução originária, a executada foi citada por edital expedido em 02/02/2026 (ID 264064364), tendo transcorrido in albis o prazo editalício em 31/03/2026. Na sequência, foi nomeada Curadoria Especial, a qual se manifestou nos autos em 07/04/2026, informando que deixava de apresentar embargos à execução naquele momento. Conforme certificado nos autos executivos, o prazo para oposição de embargos à execução encerrou-se em 22/05/2026. Entretanto, os presentes embargos foram distribuídos apenas em 29/07/2026, quando já ultrapassado o prazo legal. Ressalte-se que a embargante foi regularmente intimada para se manifestar sobre a certidão de intempestividade, permanecendo inerte. Dessa forma, não há como conhecer dos presentes embargos à execução diante de sua flagrante intempestividade. Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, na forma do art. 918, inciso I, do CPC, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Custas, se houver, pelo embargante. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente