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0719233-76.2024.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719233-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NAIR DE FATIMA FONSECA TIBAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que, expedidas as requisições de pequeno valor, sobreveio o depósito judicial dos valores requisitados. Na petição de ID 284404583, a exequente requer: (a) a expedição de ofício de transferência do crédito principal para conta de sua titularidade (Caixa Econômica Federal, agência 3494, conta corrente nº 583732346-1); (b) a transferência dos honorários contratuais e sucumbenciais à sociedade RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63; e (c) a transferência do valor relativo ao ressarcimento de custas processuais diretamente ao Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, CNPJ 00.543.363/0001-73, ou, subsidiariamente, ao escritório patrono. Por meio da certidão de ID 285464542, a Secretaria suscitou dúvida quanto à liberação da quantia ao SINPRO/DF, ao fundamento de que a entidade sindical não figura como parte no processo e de que inexiste decisão judicial autorizando o levantamento em seu favor. Decido. Quanto ao crédito principal, defiro a expedição de ofício de transferência em favor da exequente NAIR DE FATIMA FONSECA TIBAES, para a conta indicada no ID 284404583, na forma do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Quanto aos honorários contratuais e sucumbenciais, tendo a sociedade de advogados comprovado, nos termos determinados na decisão de ID 283023058, que a alteração de denominação social não implicou modificação de sua inscrição no CNPJ, remanescendo a mesma pessoa jurídica anteriormente constituída nos autos, reconheço sua legitimidade para o recebimento e defiro a transferência das verbas honorárias em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63, observados os dados bancários declinados. Quanto às custas processuais, o respectivo valor integra a requisição expedida para fins de ressarcimento à parte exequente. Com efeito, o título executivo impôs ao Distrito Federal o reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora, de modo que a titularidade do crédito de ressarcimento é da exequente, e não de terceiro estranho à relação processual. O SINPRO/DF não figura como parte nem como credor do título judicial, razão pela qual não pode receber diretamente do Juízo quantia depositada nos autos, sendo irrelevante, para esse fim, a autorização particular firmada pela exequente, que produz efeitos exclusivamente entre ela e a entidade sindical e não vincula este Juízo. Pela mesma razão, indefiro o pedido subsidiário de transferência do numerário ao escritório patrono, cuja legitimidade para recebimento limita-se às verbas honorárias. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício de transferência do valor das custas em favor do SINPRO/DF e do escritório de advocacia, determinando que a quantia depositada a esse título, objeto da requisição de ID 249591864, seja liberada em favor da exequente NAIR DE FATIMA FONSECA TIBAES, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada no ID 284404583, ficando ressalvado o eventual repasse à entidade sindical na esfera privada. Ao Cartório Judicial Único para as expedições determinadas, com a devida retificação da titularidade da requisição/ordem de transferência relativa às custas, sanando-se a dúvida suscitada no ID 285464542. Cumpridas as determinações e comprovadas as transferências, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito

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