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0719197-69.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719197-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAO CUBAS ROLIM REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica a presença de qualquer desses vícios. A sentença examinou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a necessidade de produção de outras provas, a documentação técnica apresentada pela requerida, a falha na prestação do serviço, a configuração do dano moral e os critérios de incidência dos encargos legais. A eventual imprecisão na afirmação de que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas não compromete a coerência do julgado, pois a própria sentença consignou expressamente que o depoimento pessoal da parte autora e a audiência de instrução requeridos pela ré eram prescindíveis, diante da natureza documental da controvérsia e da suficiência dos elementos constantes dos autos. Note-se, ainda, que não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão adotada. Pretende-se, em verdade, o reexame do mérito e a reforma do julgado, providências que devem ser buscadas pela via recursal própria. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, como ocorreu na espécie. O propósito de prequestionamento, por si só, também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, caráter manifestamente protelatório. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.

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