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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0719195-87.2026.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com regulamentação de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens proposta por C. W. C. O. e M. S. R., requerentes qualificados nos autos. Narram os requerentes que contraíram casamento em 13/08/2010 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 287502549). Informam que da união nasceram dois filhos menores, L. R. C., nascida em 02/02/2011, e L. R. C., nascido em 02/09/2023, cujas certidões de nascimento foram juntadas sob os IDs 287502554 e 287502553. Alegam que o vínculo afetivo foi rompido de forma definitiva, inexistindo interesse na manutenção da sociedade conjugal, razão pela qual decidiram dissolver consensualmente o casamento, tendo alcançado acordo sobre guarda, convivência, alimentos e partilha patrimonial. No acordo apresentado, estipulam guarda compartilhada dos filhos, fixação da residência materna como lar de referência, convivência paterna livre e flexível, alimentos de R$ 1.500,00 para cada filho, rateio das despesas extraordinárias, manutenção da copropriedade do imóvel residencial na proporção de 50% para cada ex-cônjuge e reconhecimento da titularidade exclusiva das quotas da empresa FULL BROKER BRAZIL HOLDING ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA em favor de C. W. C. O. e da empresa X2 IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em favor de M. S. R.. Ao final, requerem a intervenção do Ministério Público, a homologação integral do acordo, a decretação do divórcio, a averbação da alteração do nome dos cônjuges, a expedição de mandado para averbação da partilha do imóvel, o julgamento antecipado do feito e a concessão da gratuidade de justiça, caso aplicável, ou o recolhimento das custas na forma da lei. Emenda Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) informar a data ou ao menos o mês e ano da separação de fato, para fins de delimitação da comunicabilidade patrimonial; b) apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser partilhado, com cadeia dominial completa, emitida há no máximo 30 (trinta) dias pelo cartório competente; c) corrigir o valor da causa, observando-se os critérios do art. 292 do Código de Processo Civil. Esclareço que, na hipótese de ação de divórcio com partilha, não há propriamente acréscimo patrimonial a justificar o valor de mercado dos bens partilháveis como base de cálculo. No entanto, tratando-se de cumulação com pedido de alimentos, o valor da causa deverá refletir: a soma do valor simbólico quanto ao pedido de divórcio e à partilha e do valor equivalente a 12 (doze) prestações mensais dos alimentos pleiteados, nos termos do art. 292, III, do CPC, bem como de outros eventuais pedidos com conteúdo patrimonial, nos moldes do inciso VI do mesmo dispositivo. d) regularizar a situação processual dos filhos menores beneficiários dos alimentos; e) juntar documentos pessoais legíveis dos requerentes. Diante da determinação de emenda no teor da inicial, tragam os interessados NOVA petição inicial consolidada com as alterações aplicadas, rubricada em todas as páginas e assinada ao final por todos os interessados, nos termos do art. 731 do CPC, a fim de permitir a melhor organização dos autos, reunindo num só instrumento os elementos subjetivos e objetivos da ação, que receberam alterações por força da emenda. Determino, ainda, que a juntada dos documentos referidos seja feita, preferencialmente, em arquivos no formato PDF, e não por imagens digitalizadas (formato JPEG, PNG, etc.). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)