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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719176-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDNEIDE CAETANO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: L. C. B., UELTON BISPO DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de ação em que, após o falecimento da autora originária, foi determinada a sucessão processual pelo Espólio de Edneide Caetano de Souza, representado por sua inventariante, bem como a regularização da representação processual mediante a apresentação de instrumento de mandato outorgado pelo espólio. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Ministério Público em razão do interesse de incapaz. (ID. 283480208) O Ministério Público manifestou-se e requereu a intimação do espólio para promover a abertura de inventário judicial e, posteriormente, a transferência dos valores depositados nestes autos para conta judicial vinculada ao processo sucessório, com nova vista após o cumprimento das providências. (ID. 283791785) DECIDO Verifica-se que permanece necessária a regularização da representação processual do polo ativo, mediante a apresentação de procuração outorgada pelo Espólio de Edneide Caetano de Souza, representado por sua inventariante, conforme já determinado no ID. 283480208. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade na representação da parte, deve o juízo conceder prazo razoável para o saneamento do vício. Além disso, em observância ao contraditório, deve a parte autora ter ciência e oportunidade de manifestação acerca dos requerimentos formulados pelo Ministério Público. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio dos advogados cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada pelo Espólio de Edneide Caetano de Souza, representado por sua inventariante, nos termos definidos no ID. 283480208, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se especificamente sobre a manifestação do Ministério Público de ID. 283791785, inclusive quanto à existência e ao atual estágio do inventário, à possibilidade de transferência dos valores depositados para conta judicial vinculada ao processo sucessório e às demais providências requeridas. Cumpridas as determinações, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G