Publicações do processo

0719155-93.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença

    Número do processo: 0719155-93.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EURIPEDES DE SOUZA CARNEIRO FILHO, P. P. C. M., J. P. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: ROQUELINO MONTEIRO DA SILVA FILHO HERDEIRO: HUMBERTO SILVA CARNEIRO INVENTARIADO(A): DIVINA DE FATIMA SILVA CARNEIRO SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de arrolamento e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), do espólio de DIVINA DE FÁTIMA SILVA CARNEIRO, viúva, falecida ab intestato, conforme certidão negativa de id. 288328933, em 24/11/2024 (certidão de óbito de id. 239756999), com último domicílio sito à QNP 13, conjunto V, casa 15, Ceilândia, DF. Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, são herdeiros legítimos do de cujus, por cabeça, seus 3 (três) descendentes de primeiro grau: EURÍPEDES DE SOUSA CARNEIRO FILHO, HUMBERTO SILVA CARNEIRO e ADRIANA SILVA CARNEIRO (pré-morta), que deixou os filhos JOÃO PAULO CARNEIRO MONTEIRO e P. P. C. M., herdeiros por representação. O espólio é composto pelo imóvel situado na QNP 13, conjunto V, lote 25, Ceilândia-DF, um veículo VW Fusca, placa JFE-4144 e saldos bancários. Foi nomeado inventariante o herdeiro Eurípedes de Souza Carneiro Filho. Houve bloqueio do valor de R$5.784,34, por meio do sistema SisbaJud (id. 248605665), quantia que foi transferida para conta judicial vinculada aos autos. O herdeiro Humberto Silva foi citado. Não se habilitou nos autos e nada requereu (id. 252316441). O esboço da partilha foi anexado com o id. 265413704. Pela decisão de id. 274647193, foi deferido o levantamento da importância depositada na conta judicial para pagamento do imposto de transmissão, ressaltando-se que a diferença a ser complementada pelo inventariante poderia ser compensada nos quinhões dos demais herdeiros, devendo constar no esboço de partilha. Após, o inventariante anexou as guias e comprovantes de pagamento do imposto de transmissão. Novo plano de partilha foi anexado com o id. 279208720. A seguir, o Ministério Público oficiou pela homologação da partilha. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Fundamentação. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. O inventariante comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil. O inventariante anexou os comprovantes de pagamento do imposto de transmissão (ITCMD) e a Fazenda Pública do Distrito Federal informou não ter nada a opor no momento. O esboço de partilha atende às diretrizes legais e preserva a equidade na divisão dos quinhões, tendo havido manifestação favorável do Ministério Público no sentido da homologação. 3. Dispositivo. Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (id. 279208720) para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será partilhado da seguinte forma: 1. Bens: 1.1. uma casa residencial edificada com área construída de 26,320 m2 na QNP 13 conjunto V lote 25 Ceilândia – DF, medindo 15m a norte e a sul, 9m a leste e a oeste com área de 135.000m limitando-se a norte com lote 23, a sul com lote 27 a leste com a via púbica e a oeste com lote 13 do conjunto Z (matrícula 61.490); 1.2. Um veículo Volkswagem Fusca cor verde Placa JFE 4144. 2. Partilha: 2.1. Caberá aos herdeiros EURÍPEDES DE SOUSA CARNEIRO FILHO e HUMBERTO SILVA CARNEIRO a fração de 1/3 ou o percentual de 33,333% sobre os bens relacionados no item 1; 2.2. Caberá aos herdeiros por representação JOÃO PAULO CARNEIRO MONTEIRO e P. P. C. M. a fração de 1/6 ou o percentual de 16,666% (para cada um) sobre os bens do espólio. Custas pelos postulantes. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. Sem embargo disso, o inventariante promoveu o pagamento do ITCMD. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.