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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2245629/DF (2025/0459107-6)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE:FERNANDO DE CARVALHO SOBRINHO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA S/S
ADVOGADO:LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES - DF021765
EMBARGADO:DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO:MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por FERNANDO DE CARVALHO SOBRINHO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA S/S contra decisão que não conheceu do recurso especial e deixou de fixar honorários advocatícios recursais por ausência de honorários sucumbenciais na origem.
Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão quanto à existência de honorários fixados na origem (fls. 596-597); e ii) necessidade de majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 597-598).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou: “Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.” (fls. 592).
A majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação anterior em honorários em desfavor da parte recorrente na fase processual que deu origem ao recurso.
Assim, não há vício formal no julgado.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA