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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719105-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: M. C. S. E., M. L. S. E., MARIA ISABEL PINHEIRO DA LUZ ESTEVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLAUDIA SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ISABEL PINHEIRO DA LUZ ESTEVES contra a decisão de ID 283247167, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto: (i) à exclusão do imóvel do inventário de Genivaldo Esteves Freire e sua repercussão sobre a legitimidade passiva; (ii) à análise dos documentos apresentados para demonstrar sua residência no Estado do Piauí e a ausência de posse, administração ou fruição do imóvel; (iii) à distinção entre a natureza propter rem das obrigações condominiais e sua responsabilidade pessoal como herdeira; e (iv) ao enfrentamento da jurisprudência invocada na exceção de pré-executividade. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão do polo passivo. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilidade seja limitada às forças da herança. Não houve manifestação da parte embargada sobre os presentes embargos, conforme informado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargos devem ser conhecidos, mas rejeitados. A decisão embargada examinou a exceção de pré-executividade e consignou expressamente que a executada alegava não ocupar o imóvel, residir no Estado do Piauí e que o bem havia sido excluído do inventário do falecido Genivaldo Esteves Freire. Também registrou que havia controvérsia sucessória envolvendo o imóvel e que os documentos apresentados demonstravam a residência e a atuação profissional da executada em outro Estado, bem como a existência da discussão sucessória. Todavia, concluiu que tais elementos não constituíam prova inequívoca da ilegitimidade passiva e que as questões relativas à posse, administração da unidade, extensão dos direitos hereditários e responsabilidade dos sucessores demandavam dilação probatória. Assim, não procede a alegação de que a decisão tenha simplesmente deixado de apreciar os elementos centrais da exceção de pré-executividade. Da exclusão do imóvel do inventário A decisão efetivamente considerou a circunstância de que o imóvel havia sido excluído do inventário, mas concluiu que a existência de controvérsia sucessória não permitia, por si só, reconhecer de plano a ilegitimidade passiva da executada. A pretensão deduzida nos embargos, nesse ponto, busca essencialmente modificar a valoração atribuída ao fato e extrair dele consequência jurídica diversa daquela adotada na decisão embargada. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas inconformismo com a conclusão alcançada. Com efeito, a decisão não afirmou que a exclusão do imóvel do inventário seria irrelevante em qualquer circunstância. O que assentou foi que, diante da controvérsia sucessória existente e da necessidade de esclarecimento sobre os direitos hereditários e a responsabilidade pelos encargos condominiais, a questão não poderia ser solucionada de plano mediante exceção de pré-executividade. Da prova pré-constituída e da ausência de posse ou fruição Também não se verifica a alegada omissão quanto aos documentos apresentados. A decisão expressamente consignou que os documentos demonstravam a residência e atuação profissional da executada em outro Estado, mas entendeu que tais elementos não eram suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a ilegitimidade passiva. A embargante pretende, em verdade, que se atribua aos documentos interpretação diversa e que se conclua, a partir deles, que não possui qualquer vínculo jurídico com o imóvel. Entretanto, essa conclusão exigiria reavaliação do conjunto fático e da relação sucessória existente, providência que ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração e da própria exceção de pré-executividade, tal como fundamentado na decisão embargada. Da natureza propter rem e da responsabilidade pessoal Tampouco há obscuridade nesse ponto. A decisão registrou que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem e, considerando a controvérsia sucessória existente, concluiu não ser possível reconhecer, naquela fase e de plano, a manifesta ilegitimidade passiva da executada. A circunstância de a embargante sustentar que a natureza propter rem não resolve, por si só, a identificação do responsável pela dívida não evidencia obscuridade na decisão. Trata-se, novamente, de discordância quanto à conclusão jurídica adotada e de tentativa de obter novo exame da questão de fundo. Embargos de declaração não constituem meio adequado para promover novo julgamento da matéria já decidida, salvo quando efetivamente demonstrado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Da jurisprudência invocada A alegação de ausência de enfrentamento da jurisprudência também não conduz ao acolhimento dos embargos. A decisão adotou como fundamento a compreensão de que a exceção de pré-executividade somente permite o exame imediato de matéria demonstrável por prova pré-constituída, concluindo que, no caso concreto, a controvérsia sobre a situação sucessória e a responsabilidade pelo imóvel demandaria dilação probatória. Não é necessário que o julgador responda individualmente a todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a questão submetida à apreciação judicial. Além disso, a embargante pretende utilizar a alegada omissão para obter conclusão diversa sobre sua legitimidade passiva, o que evidencia o caráter modificativo de sua pretensão. Dos efeitos modificativos e do contraditório Os embargos postulam expressamente efeitos infringentes. Todavia, não se identifica vício cuja correção imponha modificação da decisão embargada. O acolhimento pretendido pressuporia nova valoração das provas e reexame da controvérsia sucessória, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração. Por essa razão, a ausência de manifestação da parte embargada não impede o julgamento dos presentes embargos, pois não se está atribuindo efeitos modificativos à decisão. O contraditório específico previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC incide quando o eventual acolhimento puder implicar modificação da decisão. Caráter protelatório Não há elementos suficientes, no caso concreto, para reconhecer que os embargos sejam manifestamente protelatórios. Embora a embargante pretenda rediscutir aspectos já apreciados, foram apontados vícios específicos da decisão, não sendo adequado presumir intuito protelatório apenas em razão da rejeição dos embargos. Deixo, portanto, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não identificar, na decisão de ID 283247167, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua integração ou alteração. Consequentemente, mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à rejeição da exceção de pré-executividade e ao regular prosseguimento da execução. Sem aplicação de multa por caráter protelatório. Documento datado e assinado eletronicamente. 4