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0719078-79.2024.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    Em atenção à petição de ID 289299993, verifica-se que foi juntada documentação relativa ao inventário de ADRIANA CABRAL BARBOSA, indicando a existência de espólio regularmente constituído e representado por sua inventariante, ANYA DANTAS CABRAL. Diante disso, determino à Secretaria que proceda ao cadastro de ANYA DANTAS CABRAL como representante legal do ESPÓLIO DE ADRIANA CABRAL BARBOSA, promovendo as anotações necessárias no sistema. No que se refere à controvérsia acerca da ocupação do imóvel integrante do acervo hereditário situado na SQS 109, Bloco D, apartamento 403, verifica-se a existência de manifesta divergência entre os interessados quanto às circunstâncias da ocupação, à existência e extensão de eventual autorização, à oposição ao uso exclusivo do bem, ao estado de conservação do imóvel, às despesas suportadas pelos herdeiros e às consequências patrimoniais decorrentes da permanência do ocupante. Embora o Juízo do inventário detenha competência para deliberar sobre atos de administração e conservação do acervo hereditário, a pretensão voltada ao arbitramento e à cobrança de aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel por herdeiro extrapola os limites da jurisdição sucessória quando depende da apuração de fatos controvertidos e da produção de prova destinada à definição da existência, extensão e exigibilidade de eventual obrigação indenizatória. Nos termos do art. 612 do CPC, as questões que demandem dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias. No caso concreto, a definição acerca do eventual dever de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel exige apreciação de matéria que transcende a simples administração do espólio, devendo ser deduzida em processo próprio, assegurado o contraditório pleno e a ampla instrução probatória. Assim, sem prejuízo do exame, na partilha, de eventuais reflexos patrimoniais decorrentes de créditos regularmente reconhecidos, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel formulado nestes autos, ressalvada a possibilidade de discussão da matéria pelas vias ordinárias competentes. Quanto ao pedido de desocupação do imóvel, verifica-se que a posse decorreu originalmente de autorização concedida pelo próprio inventariante, inexistindo nos autos demonstração de situação de urgência, risco de perecimento do bem ou circunstância que justifique medida coercitiva de retirada do herdeiro ocupante neste momento processual. Ademais, parcela dos demais interessados manifestou concordância com a permanência temporária do ocupante, circunstância que reforça a inadequação da adoção, nos presentes autos, de providência possessória ou equivalente. Por essa razão, indefiro o pedido de desocupação compulsória formulado nestes autos, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis perante o juízo competente. No tocante ao pedido formulado por ANDREA CABRAL BARBOSA de reconhecimento e ressarcimento das despesas que afirma ter suportado em benefício do imóvel, observa-se que foram juntados comprovantes de pagamentos relativos a despesas condominiais e tributos incidentes sobre o bem. Considerando que a aferição da natureza das despesas, da efetiva vinculação ao patrimônio hereditário, da origem dos recursos utilizados e da eventual responsabilidade do espólio demanda análise documental específica, defiro o processamento do pedido para futura apreciação no inventário. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca das despesas cujo ressarcimento é pretendido por ANDREA CABRAL BARBOSA, indicando eventual concordância ou impugnação fundamentada e juntando, se entender pertinente, a documentação que reputar necessária. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de ressarcimento. Intimem-se.

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