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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0719068-15.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: IARA APARECIDA MARTINS REINALDO AGRAVADO: FEDERAL SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, KEITON MAXIMILIANO DE ARAUJO, ELIANE APARECIDA SILVA MARTINS, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Considerando que está pendente, no Primeiro Grau, a apreciação de proposta (id. 282005873) superveniente de aquisição do imóvel por 50% do valor da avaliação, cujo desfecho poderá repercutir na utilidade do provimento pretendido neste recurso, é prudente aguardar a respectiva deliberação, precedida da informação do saldo devedor atualizado pelo Banco Bradesco, credor fiduciário determinada (id. 283602257) pelo Magistrado. De fato, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0722016-61.2025.8.07.0000, a fixação do preço mínimo de alienação em 75% da avaliação considerou, entre outros elementos, o saldo então devido ao credor fiduciário, a preservação da quota-parte da coproprietária e a existência de valor remanescente passível de destinação aos demais credores. No presente recurso, a agravante-exequente pretende a redução desse percentual para 60% da avaliação, ou outro inferior a 75%, diante, entre outros fundamentos, da frustração das hastas realizadas sob o percentual anteriormente estabelecido. Na origem, para apreciação da proposta superveniente de aquisição por 50% da avaliação, o Juízo determinou (id. 283602257) a atualização dos débitos, havendo a agravante-exequente informado (id. 287076327) o crédito atualizado de R$ 319.633,61, enquanto o Banco Bradesco requereu (id. 286581728) dilação de prazo para apresentar o saldo devedor atualizado. Nesse contexto, além de necessária à apreciação da proposta superveniente, a atualização do saldo do credor fiduciário é relevante para a compreensão do quadro fático atual, considerando que esse elemento integrou as premissas adotadas no julgamento anterior para a definição do preço mínimo de alienação. Assim, aguarde-se a deliberação do Juízo de origem acerca da proposta de aquisição do imóvel, após a apresentação do saldo devedor atualizado pelo Banco Bradesco, providência que, cumprida, deverá ser informada neste recurso pela agravante-exequente. Após, voltem conclusos. P.I. Brasília - DF, 28 de agosto de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora