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0719052-56.2025.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0719052-56.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: João Antonio da Silva Neto - Apelado: J A da Silva Neto Ltda - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE) - João Antonio da Silva Neto (OAB: 14843/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0719052-56.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: João Antonio da Silva Neto - Apelado: J A da Silva Neto Ltda - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde, inconformada com a sentença de fls. 653/665 proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência", tombada sob o n.º 0719052-56.2025.8.02.0058, ajuizada por J A da Silva Neto Ltda., pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada por seu sócio administrador João Antônio da Silva Neto. O decisum de origem restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde n. 55788888476462140017 e confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de manutenção do plano de saúde da autora e de seus dependentes nas mesmas condições de cobertura e atendimento anteriormente vigentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, arbitrando-as proporcionalmente: 60% a cargo da ré e 40% a cargo da autora, observado o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00, mas formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (p. 08). Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa indicará, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, e a sua fixação em patamar inferior ao do pedido indenizatório importa em subfaturamento das custas processuais devidas, em prejuízo ao erário. Assim, com fundamento nos arts. 292, V, e 293 do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determino que a autora, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da legislação estadual aplicável. [...] Nas razões recursais de fls. 604/607, a recorrente sustenta, em síntese, que o cancelamento do plano de saúde decorreu da inadimplência da empresa estipulante e encontra respaldo nas disposições contratuais e na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Defende tratar-se de exercício regular de direito, invocando o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, e aduz que a rescisão foi motivada pelo inadimplemento superior ao período previsto contratualmente. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme se extrai das certidões de fls. 613/615, tendo os autos sido, posteriormente, remetidos a este Tribunal. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE) - João Antonio da Silva Neto (OAB: 14843/AL) - 319

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