2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719048-61.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZIA RIBEIRO MACHADO MONTALVAO REU: 55.063.901 JOTONIO DE SOUSA PIMENTEL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95. No passo, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora no ID nº. 290686200, declaro parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à JOTONIO DE SOUSA PIMENTEL, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95. O feito irá prosseguir em relação aos réus NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Sem condenação no pagamento de custas processuais, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa apenas em relação ao réu JOTONIO DE SOUSA PIMENTEL. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.