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0719007-88.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. SUBSTITUIÇÃO DE CERÂMICAS PARA ADEQUAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL E ÀS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS. BENFEITORIA ÚTIL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança proposta por pessoa natural contra pessoas naturais, visando ao ressarcimento de R$ 5.370,82, atualizado até abril de 2025, referentes às despesas necessárias para restabelecer imóvel comercial ao estado original após a devolução do bem locado, em 26/11/2024. 2. Em reconvenção, o réu pleiteou ressarcimento de R$ 5.828,24 por despesas realizadas com conserto de infiltração, substituição de registro hidráulico, troca de cerâmicas e instalação de porta metálica, além da inclusão da administradora imobiliária no polo passivo. 3. A sentença julgou procedente o pedido principal para condenar os réus ao ressarcimento das despesas de recomposição do imóvel e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o locador ao ressarcimento apenas dos gastos com conserto da infiltração e substituição do registro hidráulico, rejeitando o pedido relativo às cerâmicas, à porta metálica e em relação à administradora imobiliária. 4. O réu/reconvinte apelou sustentando: (i) natureza de benfeitoria necessária da substituição das cerâmicas, por motivos de segurança, salubridade e adequação às normas sanitárias; (ii) direito ao ressarcimento integral das despesas, com fundamento nos arts. 1.219 do Código Civil e 35 da Lei nº 8.245/1991; e (iii) nulidade da sentença por ausência de liquidez e individualização dos valores condenatórios. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição das cerâmicas do imóvel locado configura benfeitoria necessária indenizável; e (ii) saber se a sentença padece de nulidade por não individualizar os valores objeto das condenações. III. Razões de decidir 6. O ressarcimento das despesas relativas ao conserto da infiltração e à substituição do registro hidráulico é devido, por decorrer de vícios preexistentes cuja reparação incumbia ao locador. Diversamente, a substituição integral das cerâmicas do banheiro e a instalação de porcelanato decorreram da adequação do estabelecimento às exigências sanitárias relacionadas à atividade econômica exercida pelo locatário, sem vínculo com a conservação estrutural do imóvel. 7. A Instrução Normativa nº 16/2017 da Vigilância Sanitária disciplina requisitos de boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação, não impondo medidas voltadas à segurança estrutural da edificação. As intervenções realizadas atenderam interesse e necessidade da atividade empresarial desenvolvida no imóvel. 8. A substituição das cerâmicas aumentou a utilidade do bem e se enquadra como benfeitoria útil, nos termos do art. 96, § 2º, do Código Civil. A indenização dessas benfeitorias exige autorização do locador, conforme art. 35 da Lei nº 8.245/1991, circunstância não comprovada nos autos. 9. A cláusula 9.1 do contrato de locação exige autorização prévia e escrita para realização de benfeitorias e prevê renúncia do locatário ao direito de indenização, ainda que autorizadas, reforçando a inexistência do dever de ressarcimento. 10. A sentença delimitou com precisão as obrigações impostas às partes, inexistindo vício de fundamentação. A apuração do montante devido constitui matéria própria da fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 a 512 do CPC, sem comprometer a validade ou a eficácia do título judicial. IV. Dispositivo 11. Negou-se provimento ao apelo do réu/reconvinte. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, § 2º, e 1.219; Lei nº 8.245/1991, art. 35; CPC, arts. 487, I, e 509 a 512.

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