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Processo 0718988-29.2018.8.07.0001

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718988-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DARCY SANTOS FILHO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOSÉ DARCY SANTOS FILHO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, decorrente de título executivo judicial que condenou a executada à revisão dos benefícios de complementação de aposentadoria do exequente e ao pagamento das diferenças apuradas. Devidamente intimada no início da fase executiva para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), a parte executada realizou depósitos parciais insuficientes (ID 21024477) e apresentou impugnação. Após regular instrução probatória e realização de perícia técnica, foi proferida decisão homologatória do laudo pericial (ID 234840285 / ID 230946620), a qual fixou a metodologia e os valores apurados até 31/05/2018. Contra essa decisão foram interpostos recursos pela executada, aos quais foi negado provimento, mantendo-se hígida a homologação do trabalho pericial. Com o retorno dos autos ao curso executivo, o exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 281847633) e pleiteou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a intimação da devedora para recolhimento do saldo remanescente e o levantamento dos valores incontroversos/depositados em juízo. Determinada a intimação da devedora (ID 283217819), a PREVI atravessou a petição de ID 285210781, acompanhada de parecer técnico (ID 285210782), alegando em suma, a ocorrência de bis in idem (anatocismo) por falta de segregação entre o capital principal e os juros de mora acumulados, a falta de dedução prévia dos depósitos judiciais realizados na própria planilha de atualização e o descabimento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de previsão expressa na decisão que homologou o laudo. O exequente se manifestou no ID 289130011, concordando tão somente com a retificação pertinente à decomposição do principal e juros de mora, trazendo planilha readequada no valor de R$ 6.097.445,89 (posicionada em 01/07/2026, já deduzidos os depósitos judiciais), e reiterando os pedidos de incidência das cominações do art. 523, § 1º, do CPC e de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão controvertida remanescente cinge-se à análise da impugnação oposta pela executada (ID 285210781) em face do demonstrativo atualizado de débito apresentado pelo exequente. De início, cumpre registrar que o laudo atuarial/pericial homologado (ID 230946620) apurou, na data-base de 31/05/2018, o débito bruto da PREVI em R$ 1.890.363,99, do qual deve ser deduzida a cota-parte de contribuição devida pelo próprio participante/autor (R$ 98.250,65), resultando no valor líquido devido ao exequente de R$ 1.792.113,34, acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no título executivo no importe de R$ 206.093,03 (11,5%), perfazendo o montante total de R$ 1.998.206,37 em 31/05/2018. Quanto à sistemática de atualização, a executada sustentou ter havido anatocismo na planilha inicial de atualização (ID 281847633). O exequente reconheceu expressamente a imperfeição e readequou a memória de cálculo na manifestação de ID 289130011, segregando a parcela referente ao principal daquela atinente aos juros moratórios acumulados até 31/05/2018, estancando a incidência de juros sobre juros. Nesse ponto, ante a concordância do credor e a juntada do cálculo retificado, restou sanado o vício de anatocismo apontado. No tocante à alegação de ausência de dedução das quantias depositadas em juízo, conforme se extrai do teor da petição de ID 281847633 e, de forma estrita, na planilha retificada de ID 289130011, o exequente efetuou a apuração do valor total do débito atualizado com os consectários legais e, em seguida, operou o correto abatimento do saldo atualizado existente na conta judicial vinculada ao processo (certidão de ID 281629743), exigindo tão somente o saldo devedor remanescente. Tal procedimento observa estritamente o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677/STJ (REsp 1.348.640/RS), segundo o qual o depósito judicial (seja para garantia do juízo, seja parcial) não isenta o devedor dos consectários de sua mora previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do montante ao credor, devendo a dedução ser realizada mediante o confronto entre o débito atualizado pelos índices do título e o saldo atualizado da conta judicial. Melhor sorte não assiste à executada quanto ao pleito de afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O argumento da executada de que a decisão homologatória do laudo não fez menção às sanções do art. 523 do CPC carece de respaldo jurídico e processual. A uma, porque a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) decorre de cogente e imperativa disposição legal decorrente do inadimplemento da obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis após a intimação para cumprimento de sentença. A duas, porque o juízo expressamente fixou tais penalidades logo no ato de recebimento do cumprimento de sentença (ID 19739120), determinando a intimação da devedora sob as penas do § 1º do art. 523 do CPC. Devidamente intimada, a PREVI deixou de efetuar o pagamento integral do valor devido, limitando-se ao depósito de quantias manifestamente insuficientes e desproporcionais ao montante do débito, optando por opor impugnação cujas teses foram integralmente rejeitadas nesta Instância e nos Tribunais Superiores. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, o depósito parcial da condenação ou o depósito realizado a título de mera garantia do juízo não afasta a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente não adimplido voluntariamente no prazo legal (art. 523, § 2º, do CPC). Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais, escorreita a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante remanescente não pago tempestivamente. Por todo o exposto, acolhido o recálculo/retificação apresentado pelo exequente para sanar a segregação de juros, a impugnação de id 285210781 deve ser indeferida quanto às demais matérias. Por fim, no tocante ao pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia depositada na conta judicial (ID 281629743), verifica-se que o valor depositado é expressamente incontroverso, porquanto a própria executada reconhece ser devedora de montante substancialmente superior à quantia acautelada nos autos. Ademais, a decisão homologatória do cálculo pericial transitou em julgado nos aspectos fundamentais objeto de recurso, estando exaurida a fase cognitiva de liquidação. Nesses termos, e com fulcro no art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, perfeitamente cabível o diferimento e a liberação imediata da quantia incontroversa em favor do credor, com seus acréscimos legais, independentemente de novo trânsito em julgado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pela executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (ID 285210781) e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a atualização dos valores já homologados na decisão de ID 234840285. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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