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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0718987-09.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: A W Faber Castell Sa - Apelado: Central Papéis Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718987-09.2023.8.02.0001 Recorrente : Central Papéis LTDA. Advogado: Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL). Advogado: Henrique Guimarães de Oliveira (OAB: 15178/AL). Recorrida : A W Faber Castell S/A. Advogada: Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP). Advogada: Daniely Aparecida Fernandes (OAB: 229050/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Central Papéis LTDA, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível do Plenário da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 15, II, "a" e "b", da Lei nº 5.474/1968, os arts. 434, 435, 437, 489, § 1º, IV, V e VI, 783, 784, I, 786, 937, I, e 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 7º, IX, da Lei nº 8.906/1994. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 288/298, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 171, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado o art. 15, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 5.474/1968; arts. 434, 435, 437, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 783, 784, inciso I, 786, 937, inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.906/1994. Dito isso, observa-se que uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, decorrente do não enfrentamento das teses de "(i) a ausência de manifestação sobre a impugnação das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega de fls. 21/22, lançadas por terceiros absolutamente estranhos ao quadro societário e funcional da Recorrente; (ii) a ausência de manifestação sobre a impugnação à autenticidade dos instrumentos de protesto juntados na fase recursal (fls. 98/104), vários deles sequer assinados e o de fls. 101 com código de verificação que, consultado no sítio eletrônico pesquisaprotesto.com.br, retorna chave inválida; e (iii) a ausência de realização do distinguishing em relação ao precedente invocado (Apelação nº 0700607-82.2023.8.02.0050), que versava sobre ação revisional de contrato bancário em relação de consumo, hipótese fática e jurídica completamente diversa da execução de duplicatas mercantis" (sic, fls. 166/167), incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (art. 15, II, "a" e "b", da Lei nº 5.474/1968; arts. 434, 435, 437, 783, 784, I, 786 e 937, I, do CPC; art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.906/1994), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP) - Daniely Aparecida Fernandes (OAB: 229050/SP) - Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL) - Henrique Guimarães de Oliveira (OAB: 15178/AL) - 319
Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0718987-09.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: A W Faber Castell Sa - Apelado: Central Papéis Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718987-09.2023.8.02.0001 Recorrente: Central Papéis Ltda. (REsp - fls. 148/169) Advogados: Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL) e outro. Recorrida: A. W. Faber-Castell S/A.. Advogados: Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP) - Daniely Aparecida Fernandes (OAB: 229050/SP) - Marcos Vinicius Borges Cambraia (OAB: 10838/AL) - Henrique Guimarães de Oliveira (OAB: 15178/AL) - 319
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