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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras. Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0718984-51.2026.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. C. F. E. I. S. A. REQUERIDO: R. E. M. S. Nome: R. E. M. S. Endereço: Rua 25, LT 30 AP 303, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71927-180 VEÍCULO: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: POLO TRACK MA, Ano de Fabricação/Modelo: 2025/2026, Cor: PRATA, Chassi: 9BWAG5R18TT021972, Placa: UIW8C03, Renavam: 01481938492. Depositário fiel: VICTOR DE AMORIM HALUSHUK, OAB/DF 15.685/E; RAIMUNDO CESAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF 112.594.851-53, TEL (61) 99126-1366; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF 646.426.071-53, TEL (61) 98532-5504; LUIZ FELIPE NOBREGA DE MIRANDA, CPF 811.039.301-25, TEL (61) 99991-0199; EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF 831.778.921-72. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc. LX, da CF/88 c/c art. 189, inc. I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução. Anote-se. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B. C. F. E. I. S. A. em desfavor de R. E. M. S., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado. Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais. Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo. Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c. STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ . Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar. Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória. Dou à presente decisão força de mandado. Cumpra-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intimem-se. Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.