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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718981-56.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se entre eles, ademais, pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Consigno, por relevante, que a análise do mérito da demanda se circunscreverá às URLs expressamente informadas na inicial, "ex vi lege". Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade afere-se pelas afirmações contidas na inicial, e a autora imputa à requerida a própria manutenção da vinculação entre o seu nome e os conteúdos disponibilizados pela ferramenta de busca operado pelo réu, dirigindo a pretensão diretamente contra essa atividade. Saber se existe ou não dever jurídico de proceder à desindexação constitui matéria de mérito, que com a legitimidade não se confunde. Pela mesma razão, subsiste o interesse processual, porquanto a pretensão encontra resistência expressa da requerida, o que revela a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação suscitadas. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, e não subsistindo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, "ex vi" do artigo 357 do CPC. Reconheço a natureza consumerista da relação jurídica "sub judice". Conquanto o serviço de busca seja ofertado ao usuário final sem contraprestação pecuniária direta, cuida-se de atividade econômica organizada e profissionalmente explorada no mercado de consumo, remunerada de forma indireta, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora do artigo 2º do CDC e o réu na condição de fornecedor de serviços, "ex vi" do artigo 3º do mesmo diploma. Não se depreende do substrato fático contido no feito, porém, a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu hábil a justificar, "in casu", a inversão do ônus probatório, devendo ser observada a regra do artigo 373 do CPC. Assim, concedo à autora novo prazo de 15 dias para que diga as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.