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0718975-47.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0718975-47.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Deny Jéssica Pereira Lima - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre questão de direito delimitada no Tema Repetitivo nº 1414 do STJ, cujo objeto é "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa. ". Sobre o julgamento dos recursos repetitivos, dispõe o CPC: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; In casu, após a determinação de suspensãodo processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o MinistroRelator proferiu nova decisão quanto àsuspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinouad referenduma suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até a resolução da questão pelo STJ. Comunique-se ao NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes). Providências necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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