2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0718961-16.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Edson Jose Silva dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0718961-16.2020.8.02.0001 Recorrente : Edson José Silva dos Santos. Defensor P : Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL). Advogado : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL). Advogado : José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB: 4642/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2026. Trata-se de Recurso Especial interposto por Edson José Silva dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou aos artigos 261, 263, 564, inciso IV, e 155 do Código de Processo Penal. Sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, argumentando que não foi intimado para constituir novo patrono após o falecimento de seu advogado. Subsidiariamente, pugna pela absolvição sob a alegação de insuficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 323/329, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Considerando que o Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, declarou-se impedido para atuar nestes autos, conforme decisão de fls. 311, resta à Vice-Presidência a análise do presente caso, nos termos do art. 27 do RITJAL. É o relatório. Passo a decidir. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de ustiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 261, 263, 564, inciso IV, e 155 do Código de Processo Penal , pois "após o falecimento do advogado constituído pelo recorrente, não lhe foi oportunizada a nomeação de novo patrono de sua confiança, sendo-lhe designado defensor público de forma automática, o que cerceou seu direito de escolha. Subsidiariamente, a segunda controvérsia cinge-se à violação ao art. 155 do CPP, argumentando-se que a condenação se amparou em conjunto probatório insuficiente e dúbio, baseado exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios e não corroborados por outras provas, além de questionar a licitude do ingresso no Domicílio.". Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - 319