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0718954-67.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718954-67.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDSLAINE EVANGELISTA FIGUEIREDO REU: SOL NASCENTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Laudslaine Evangelista Figueiredo contra Sol Nascente Comercial de Alimentos Ltda. Na petição inicial, a autora afirmou que fazia compras no supermercado da ré quando deixou seu aparelho celular sobre uma bancada e virou-se para escolher outros produtos. Relatou que, nesse intervalo, terceiro não identificado subtraiu o bem. Alegou que procurou os funcionários do estabelecimento e pediu acesso às imagens das câmeras de segurança. Sustentou que o atendimento foi demorado e inadequado, embora as gravações tenham permitido visualizar o autor do furto. Em razão disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.204,93 (dois mil, duzentos e quatro reais e noventa e três centavos), a título de indenização por dano material. A tentativa de conciliação não resultou em acordo, conforme ata de ID 286594856. A ré apresentou contestação no ID 287304201. Sustentou que a guarda do telefone não lhe foi transferida e que o bem permaneceu sem vigilância da autora. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal. Pediu a improcedência da ação. É o relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Não há preliminares a serem apreciadas e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é de consumo. A ré responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação dos serviços, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade, porém, pressupõe defeito do serviço e nexo causal entre a atividade do fornecedor e o prejuízo. Todavia, o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade quando o fornecedor demonstra a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A prova não revela falha de segurança imputável à ré. A própria autora afirmou que o aparelho celular foi deixado sobre uma bancada enquanto ela voltou sua atenção para a escolha de outros produtos. O boletim de ocorrência do ID 278924542 reproduz essa versão e registra que terceiro não identificado subtraiu o telefone. O documento confirma a ocorrência do furto, mas não demonstra conduta da ré que tenha contribuído para o resultado. Todo o relato é corroborado pelo vídeo de ID 287304240 no sentido de que o aparelho foi deixado sobre a bancada pela própria autora, sem entrega ou depósito perante funcionário da ré. Não houve transferência da guarda do aparelho ao estabelecimento comercial. O telefone permaneceu sob a esfera de vigilância da autora, que o colocou sobre uma superfície acessível a terceiros. A circunstância de o fato ter ocorrido dentro do supermercado não torna o fornecedor garantidor universal dos objetos pessoais levados pelos consumidores. O serviço de segurança oferecido por estabelecimento comercial busca proteger pessoas e o funcionamento geral do ambiente. Ele não substitui o dever ordinário de cada consumidor de conservar consigo e vigiar seus objetos pessoais, salvo quando o fornecedor assume expressamente a custódia do bem, o que não é o caso dos autos. Também, não há prova de que algum empregado da ré tenha presenciado a subtração a tempo de impedi-la. A própria autora relata que somente procurou os funcionários depois de perceber o desaparecimento do telefone. As conversas juntadas no ID 278924543 demonstram que a ré informou ter verificado as imagens e colocou-se à disposição para colaborar com a investigação policial. Essa prova não revela recusa absoluta de auxílio. De todo modo, eventual demora no atendimento posterior não causou a subtração, que já havia ocorrido. A alegação de atendimento inadequado também não sustenta a reparação material pedida. Ainda que as manifestações atribuídas aos funcionários fossem comprovadas, faltaria relação causal entre esse comportamento posterior e a perda do aparelho. A nota fiscal do ID 278924544 comprova a aquisição do telefone e os valores relativos à operação. Contudo, a demonstração do prejuízo não basta para impor o dever de indenizar. A responsabilidade civil também exige defeito do serviço e nexo causal, elementos não comprovados no presente caso. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste e. TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FURTO DE CELULAR DENTRO DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INCABÍVEL. AUSENTE O DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. No caso, o aparelho celular é bem de natureza pessoal, que reclama a posse e guarda pela recorrente, não havendo notícia de que, em algum momento, a guarda ou a vigilância do objeto tenha sido transferida à empresa recorrida. Em que pese a jurisprudência consolidada a respeito da responsabilidade do estabelecimento comercial na hipótese de furto a veículos, a presente situação diverge daquela. No furto veicular, o consumidor se afasta do bem, transferindo à empresa a responsabilidade pela segurança do automóvel. No caso do aparelho celular, este se caracteriza como objeto pessoal da consumidora, que o leva consigo durante todo o período de compras, não estando configurada a transferência da guarda e vigilância sobre o bem. 7. Não havendo a transferência ao recorrido da responsabilidade pela guarda ou pelo depósito do aparelho celular, resta incabível a sua responsabilização em razão de furto de bem ocorrido dentro da loja. O prejuízo decorreu da falta de cautela dos recorrentes na prática dos atos do cotidiano, na medida em que deixaram o aparelho celular na bolsa aberta, em cima do carrinho de compras, sem qualquer vigilância, conforme destacado no vídeo de ID 53582305, restando comprovada a culpa exclusiva dos consumidores e de terceiro pelo fato. A cobrança de anuidade pelo supermercado recorrido, por si só, não isenta o dever de cuidado dos consumidores com seus pertences pessoais, sobretudo relativo a aparelhos celulares de elevado valor. 8. Assim, considerando que não restou comprovado nexo de causalidade ou defeito na prestação de serviço, não cabe ao recorrido a reparação dos alegados danos materiais e morais suportados pelos autores.(...)” (Acórdão 1818726, 0719284-30.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024 - destaquei). Assim, o dano decorreu da ação de terceiro que se apoderou de objeto pessoal deixado sobre uma bancada, sem que a guarda tivesse sido transferida à empresa ré. A prova, portanto, demonstra fato de terceiro e ausência de defeito na prestação do serviço, circunstâncias que rompem o nexo causal. A autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, conforme lhe incumbia pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, os elementos apresentados confirmam a excludente prevista no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. A improcedência do pedido, portanto, é medida adequada. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0

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