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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718940-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA DOS SANTOS LOPES em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que durante viagem internacional realizada para participação em missão oficial em Viena, Áustria, enfrentou alteração do itinerário de ida, atraso na entrega de sua bagagem e, no retorno ao Brasil, a queda de seu aparelho celular em uma abertura existente entre o piso e a parede da aeronave. Sustenta que as providências adotadas para recuperar o aparelho contribuíram para a perda da conexão entre Guarulhos e Brasília, ocasionando a necessidade de hospedagem no aeroporto, e que o telefone somente lhe foi restituído oito dias depois. Aduz que é pessoa com deficiência e que não recebeu assistência adequada. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 768,54 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de danos morais. A requerida, por sua vez, sustentou a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, a incidência subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ocorrência de manutenção não programada da aeronave, a regular prestação de assistência à passageira e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Impugnou a inversão do ônus da prova e manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação em 15 de outubro de 2025, não houve acordo, conforme ata de id. 253561070. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A questão relativa à suspensão determinada no Tema nº 1.417 da repercussão geral foi resolvida pela decisão de id. 283622484. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Tratando-se de transporte aéreo internacional, as disposições da Convenção de Montreal prevalecem sobre a legislação interna no que se refere à limitação da responsabilidade por danos materiais decorrentes do transporte internacional de passageiros e bagagens. Isso não implica, entretanto, o afastamento integral das normas de proteção do consumidor, especialmente quanto ao dever de informação, à qualidade do serviço e à responsabilidade por danos extrapatrimoniais. Os bilhetes juntados nos ids. 247617123, 247617124 e 247617125 demonstram a contratação do transporte e as alterações do itinerário. O documento de id. 247617127 comprova que a viagem ocorreu para participação da requerente em missão oficial em Viena, Áustria. O registro de irregularidade de id. 247617133, por sua vez, corrobora a ocorrência do atraso temporário da bagagem. A requerida sustenta que a alteração do voo decorreu de problema técnico que exigiu manutenção não programada da aeronave. Todavia, não apresentou relatório técnico, registro operacional ou qualquer outro documento específico capaz de demonstrar a natureza, a imprevisibilidade e a inevitabilidade do evento. A necessidade de manutenção ou a ocorrência de problema técnico na aeronave constitui, em princípio, circunstância inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora e não rompe o nexo causal. Quanto à bagagem, o registro de id. 247617133 demonstra que ela não foi disponibilizada à requerente no destino e que foi formalizada ocorrência relativa a duas malas. Embora a restituição tenha ocorrido posteriormente, o atraso se deu durante viagem internacional de curta duração, destinada ao cumprimento de compromissos profissionais oficiais. No retorno ao Brasil, a requerente relata que seu aparelho celular caiu em uma abertura existente entre o piso e a parede da aeronave e permaneceu em local inacessível ao passageiro e à tripulação. O comprovante de localização de id. 247617128 e o rastreamento postal de id. 247617132 corroboram a permanência do aparelho na aeronave e seu posterior envio à requerente. Ainda que os documentos não sejam suficientes para reconhecer a existência de defeito estrutural capaz de comprometer a segurança da aeronave, o episódio ocorreu no interior do equipamento utilizado na prestação do serviço e exigia da transportadora atuação eficiente, fornecimento de informações claras, formalização da ocorrência e adoção de providências destinadas à pronta recuperação e restituição do aparelho. A requerente permaneceu sem o celular durante oito dias. O relatório médico de id. 247617130 a caracteriza como pessoa com deficiência. Essas circunstâncias tornavam especialmente relevante a prestação de assistência adequada durante a permanência no aeroporto e o fornecimento de informações claras sobre a recuperação do aparelho. A perda da conexão, isoladamente considerada, não conduziria necessariamente ao reconhecimento de dano moral. O caso concreto, contudo, envolveu a sucessão de diversas falhas durante viagem internacional: alteração do itinerário de ida, atraso temporário da bagagem, queda do aparelho celular em área interna da aeronave, necessidade de permanência no aeroporto para tentativa de recuperação do bem, perda da conexão para Brasília, necessidade de pernoite e restituição do telefone somente oito dias depois. O conjunto dessas circunstâncias, considerado em associação com a limitação de mobilidade comprovada e com a ausência de demonstração de assistência efetiva pela transportadora, ultrapassa os inconvenientes ordinários inerentes à vida em sociedade e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Para o arbitramento da indenização devem ser consideradas a gravidade dos fatos, a duração e a extensão dos transtornos, a restituição posterior da bagagem e do aparelho, a capacidade econômica das partes e as funções reparatória e preventiva da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista desses critérios, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e proporcional às particularidades do caso. Quanto aos danos materiais, a requerente postula o ressarcimento de R$ 768,54 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente às despesas que afirma ter suportado com a aquisição de vestuário durante o período em que permaneceu sem sua bagagem e com a hospedagem realizada após a perda da conexão para Brasília. A requerente comprovou o pagamento de € 24,18 (vinte e quatro euros e dezoito centavos) referente à aquisição de roupas (id. 247617135 – Pág. 3). A despesa guarda relação direta com o atraso na entrega da bagagem, registrado no id. 247617133, pois a mala não foi disponibilizada no destino no momento do desembarque, durante viagem internacional de curta duração destinada ao cumprimento de missão oficial, conforme comprovante de id. 247617127. A aquisição não se mostra supérflua ou estranha à finalidade da viagem, considerando que a requerente permaneceu temporariamente privada de seus pertences pessoais e precisava comparecer aos compromissos profissionais que motivaram seu deslocamento. A restituição posterior da bagagem não afasta o prejuízo material já suportado durante o período de indisponibilidade. Também restou comprovado no id. 247617135 – Pag. 1 e 4, o pagamento da hospedagem, R$ 606,32 (seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), no dia 26 de junho de 2025 contratada em razão da necessidade de pernoite após a perda da conexão para Brasília. As despesas materiais comprovadas totalizam R$ 768,54 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme delimitado no pedido inicial, sendo devido o respectivo ressarcimento. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de obrigação de fazer destinado a compelir a requerida a adotar medidas para corrigir a alegada falha estrutural da aeronave. A pretensão foi formulada de maneira genérica, sem identificação técnica segura da aeronave, do componente que deveria ser reparado, da natureza exata do defeito ou de sua permanência após o evento. Não foi produzido laudo técnico ou documento equivalente que permita concluir pela existência de falha estrutural atual e determinar providência concreta suscetível de cumprimento e fiscalização judicial. Além disso, a fiscalização das condições técnicas e operacionais das aeronaves insere-se nas atribuições próprias da autoridade reguladora. O episódio pode ser considerado na análise da prestação do serviço e dos danos alegadamente causados à passageira, mas não fornece elementos suficientes para imposição da obrigação de fazer requerida. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 768,54 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos (24/06/2025 e 27/06/2025 – id. 247617135), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA – Lei nº 14.905/2024), a contar do comparecimento espontâneo da requerida aos autos (10/09/2025 – id. 249517413). b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA – Lei nº 14.905/2024), a contar do comparecimento espontâneo da requerida aos autos (10/09/2025 – id. 249517413). Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 4 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
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