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0718899-02.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO E DA POSSE DO BEM. ÔNUS DA PROVA. COPROPRIEDADE DECORRENTE DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA COPROPRIETÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora incidente sobre veículo objeto de constrição em cumprimento de sentença de alimentos, mantendo-se a restrição judicial sobre o bem. 2.O apelante alegou ter adquirido o veículo antes da constrição judicial, sustentando que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, independentemente do registro no órgão de trânsito, e afirmou ser terceiro de boa-fé, inexistindo fraude à execução. 3.Em grau recursal, requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a procedência dos embargos de terceiro com desconstituição da penhora e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem produção de prova oral; (ii) estabelecer se o apelante comprovou a aquisição e a posse do veículo anteriormente à constrição judicial, aptas a justificar a procedência dos embargos de terceiro; (iii) verificar se a existência de copropriedade decorrente de partilha e a ausência de anuência da coproprietária impedem o acolhimento da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão. O julgamento antecipado do mérito é compatível com a conclusão de insuficiência probatória do autor, desde que o conjunto documental existente seja considerado suficiente para o julgamento da controvérsia. 6. A prova oral requerida não se mostra apta a suprir a ausência de documentação mínima exigida para o ajuizamento dos embargos de terceiro. O art. 677 do CPC exige prova sumária da posse ou do domínio concomitantemente à petição inicial. 7.Nos embargos de terceiro, incumbe ao embargante demonstrar posse ou domínio incompatíveis com o ato constritivo, nos termos dos arts. 373, I, e 677 do CPC. A presunção de legitimidade da penhora somente é afastada mediante prova idônea do direito alegado. 8.Embora a propriedade de bem móvel possa ser transmitida pela tradição, a entrega material do bem pressupõe causa negocial válida e comprovada. A mera alegação de tradição não basta para demonstrar a transferência da propriedade. 9.O único documento apresentado pelo apelante consistiu em procuração outorgada pelo executado, instrumento que não contém os elementos essenciais da compra e venda previstos no art. 481 do Código Civil e possui natureza de mandato, não constituindo prova da efetiva alienação do veículo. 10.Não foram apresentados recibo de compra e venda, comprovantes de pagamento, autorização de transferência, extratos bancários, declaração de quitação ou quaisquer elementos indicativos da efetiva circulação patrimonial entre alienante e adquirente. Também não houve comprovação da posse do veículo mediante documentos relacionados a tributos, licenciamento, seguro, manutenção ou outras evidências de exercício de poderes sobre o bem. 11.A alegação de afronta à segurança jurídica em razão de suposta mudança de entendimento do juízo de origem não procede, pois a decisão que recebe a petição inicial realiza cognição sumária, cabendo à sentença a análise definitiva do valor probatório dos documentos produzidos nos autos. 12.A invocação da Súmula 375 do STJ mostra-se impertinente, porquanto a controvérsia não envolve reconhecimento de fraude à execução, mas ausência de comprovação da própria alienação e da tradição alegadas pelo apelante. A presunção de boa-fé não dispensa a prova da aquisição do bem. 13.Subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da sentença, consistente no fato de o veículo integrar patrimônio partilhado em divórcio anterior, com atribuição de frações ideais aos coproprietários. Não houve demonstração de autorização, cessão de direitos ou anuência da coproprietária para eventual alienação do bem, circunstância incompatível com os arts. 1.314, parágrafo único, e 1.322 do Código Civil. 14.A constrição destina-se à satisfação de crédito alimentar titularizado por menores, circunstância que reforça a preservação da medida judicial diante da ausência de prova robusta apta a afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso desprovido. Preliminar rejeitada. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e preservou a penhora do veículo. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão e legitimando o julgamento antecipado do mérito. 2. A procedência dos embargos de terceiro exige prova idônea da posse ou do domínio incompatíveis com a constrição judicial, não bastando procuração desacompanhada de elementos comprobatórios da compra e venda e da tradição. 3. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente não supre a ausência de comprovação da própria aquisição do bem. 4. A alegada alienação de bem submetido à copropriedade demanda demonstração de anuência ou autorização dos demais coproprietários, sob pena de inviabilidade do reconhecimento da transferência invocada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 487, I, 674, caput , 677, 489, §1º, e 85, §§2º e 11; CC, arts. 227, parágrafo único, 481, 1.314, parágrafo único, e 1.322 ; art. 123 do CTB. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2146955, 0719861-92.2024.8.07.0009, Rel. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível; Acórdão 2043599, 0719713-08.2024.8.07.0001, Rel. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível; STJ, Súmula 375.

  2. Edital

    TJDFT · 5ª Turma Cível · 57

    Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 30ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/09/2026 a 11/09/2026) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/09/2026 a 11/09/2026), sessão aberta no dia 03 de Setembro de 2026 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciência da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 238 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023820-25.2013.8.07.0001 0707339-74.2022.8.07.0018 0707382-49.2019.8.07.0007 0717282-35.2023.8.07.0001 0717305-78.2023.8.07.0001 0718916-49.2022.8.07.0018 0717212-84.2024.8.07.0000 0707387-32.2023.8.07.0007 0730585-85.2024.8.07.0000 0704312-27.2024.8.07.0014 0712611-15.2023.8.07.0018 0715490-78.2025.8.07.0000 0752978-98.2024.8.07.0001 0704010-38.2023.8.07.0012 0716327-33.2025.8.07.0001 0703460-54.2025.8.07.0018 0709356-82.2023.8.07.0007 0719939-53.2024.8.07.0020 0730087-04.2025.8.07.0016 0745393-61.2025.8.07.0000 0745795-45.2025.8.07.0000 0702394-51.2025.8.07.0014 0714555-51.2024.8.07.0007 0748984-31.2025.8.07.0000 0744601-41.2024.8.07.0001 0721599-88.2024.8.07.0018 0707893-56.2024.8.07.0012 0753083-44.2025.8.07.0000 0725213-03.2025.8.07.0007 0753772-88.2025.8.07.0000 0715433-34.2024.8.07.0020 0726865-73.2025.8.07.0001 0756123-34.2025.8.07.0000 0705271-62.2023.8.07.0004 0712094-39.2025.8.07.0018 0702606-80.2026.8.07.0000 0707689-57.2025.8.07.0018 0703179-21.2026.8.07.0000 0710165-68.2025.8.07.0018 0047555-53.2014.8.07.0001 0704774-55.2026.8.07.0000 0707874-95.2025.8.07.0018 0705313-21.2026.8.07.0000 0706452-08.2026.8.07.0000 0706618-40.2026.8.07.0000 0707473-19.2026.8.07.0000 0702810-58.2025.8.07.0001 0718503-65.2024.8.07.0018 0711983-91.2025.8.07.0006 0709594-20.2026.8.07.0000 0738393-35.2024.8.07.0003 0709919-92.2026.8.07.0000 0740083-71.2025.8.07.0001 0724027-07.2018.8.07.0001 0710188-34.2026.8.07.0000 0711702-22.2026.8.07.0000 0712226-26.2025.8.07.0009 0712212-35.2026.8.07.0000 0712259-09.2026.8.07.0000 0712386-44.2026.8.07.0000 0701263-46.2026.8.07.0001 0712903-49.2026.8.07.0000 0712955-45.2026.8.07.0000 0713093-12.2026.8.07.0000 0713259-44.2026.8.07.0000 0713354-74.2026.8.07.0000 0713379-87.2026.8.07.0000 0714600-85.2025.8.07.0018 0714112-53.2026.8.07.0000 0708896-26.2022.8.07.0009 0712804-92.2025.8.07.0007 0714690-16.2026.8.07.0000 0715249-70.2026.8.07.0000 0703270-88.2025.8.07.0019 0715902-72.2026.8.07.0000 0708906-84.2024.8.07.0014 0705215-28.2025.8.07.0014 0705062-38.2024.8.07.0011 0733163-46.2023.8.07.0003 0716345-23.2026.8.07.0000 0716455-22.2026.8.07.0000 0717123-90.2026.8.07.0000 0701942-27.2018.8.07.0001 0073416-17.2009.8.07.0001 0704862-09.2025.8.07.0007 0717976-02.2026.8.07.0000 0717990-83.2026.8.07.0000 0718008-07.2026.8.07.0000 0718907-55.2024.8.07.0006 0718366-69.2026.8.07.0000 0718703-58.2026.8.07.0000 0706914-88.2024.8.07.0014 0732827-08.2024.8.07.0003 0718970-30.2026.8.07.0000 0702358-15.2025.8.07.0012 0710616-81.2024.8.07.0001 0733047-75.2025.8.07.0001 0711122-75.2025.8.07.0016 0729240-41.2025.8.07.0003 0719507-26.2026.8.07.0000 0716067-35.2025.8.07.0007 0720364-72.2026.8.07.0000 0720402-84.2026.8.07.0000 0720423-60.2026.8.07.0000 0720620-15.2026.8.07.0000 0766831-43.2025.8.07.0001 0720923-29.2026.8.07.0000 0721198-75.2026.8.07.0000 0702339-91.2025.8.07.0017 0709642-71.2025.8.07.0013 0721437-79.2026.8.07.0000 0721580-68.2026.8.07.0000 0713134-56.2025.8.07.0018 0721738-26.2026.8.07.0000 0714086-35.2025.8.07.0018 0706290-29.2025.8.07.0006 0721823-12.2026.8.07.0000 0721846-55.2026.8.07.0000 0721894-14.2026.8.07.0000 0719803-05.2023.8.07.0016 0722135-85.2026.8.07.0000 0722789-06.2025.8.07.0001 0743390-56.2023.8.07.0016 0722651-08.2026.8.07.0000 0722673-66.2026.8.07.0000 0728429-87.2025.8.07.0001 0711164-82.2024.8.07.0009 0700554-54.2026.8.07.0019 0765416-14.2024.8.07.0016 0723054-74.2026.8.07.0000 0723196-78.2026.8.07.0000 0736804-77.2025.8.07.0001 0718554-36.2025.8.07.0020 0704075-72.2024.8.07.0020 0723750-13.2026.8.07.0000 0726516-70.2025.8.07.0001 0724577-95.2025.8.07.0020 0711556-70.2025.8.07.0014 0723986-62.2026.8.07.0000 0724120-89.2026.8.07.0000 0724204-90.2026.8.07.0000 0724583-31.2026.8.07.0000 0724801-59.2026.8.07.0000 0724877-83.2026.8.07.0000 0736212-85.2025.8.07.0016 0725240-70.2026.8.07.0000 0728903-92.2024.8.07.0001 0701512-94.2026.8.07.0001 0725746-46.2026.8.07.0000 0712277-34.2025.8.07.0010 0725925-77.2026.8.07.0000 0707576-23.2026.8.07.0001 0701525-70.2025.8.07.0020 0718899-02.2025.8.07.0020 0726235-83.2026.8.07.0000 0726276-50.2026.8.07.0000 0711118-42.2023.8.07.0005 0704539-89.2025.8.07.0011 0701154-08.2026.8.07.0009 0707970-59.2024.8.07.0014 0722897-35.2025.8.07.0001 0726558-88.2026.8.07.0000 0701005-55.2025.8.07.0006 0726772-79.2026.8.07.0000 0700328-55.2016.8.07.0001 0726845-51.2026.8.07.0000 0702931-37.2026.8.07.0006 0732180-82.2025.8.07.0001 0727208-38.2026.8.07.0000 0727247-35.2026.8.07.0000 0711507-90.2024.8.07.0005 0748340-85.2025.8.07.0001 0727559-11.2026.8.07.0000 0744029-51.2025.8.07.0001 0727656-11.2026.8.07.0000 0702589-63.2025.8.07.0005 0727755-78.2026.8.07.0000 0701425-23.2026.8.07.0007 0700927-62.2019.8.07.0009 0702252-26.2025.8.07.0021 0772906-87.2024.8.07.0016 0713409-22.2026.8.07.0001 0815653-18.2025.8.07.0016 0702267-15.2026.8.07.0003 0728467-68.2026.8.07.0000 0739162-49.2024.8.07.0001 0717591-67.2025.8.07.0007 0713371-05.2025.8.07.0014 0703964-26.2026.8.07.0018 0709909-74.2024.8.07.0014 0709146-27.2025.8.07.0018 0715141-72.2025.8.07.0001 0713030-64.2025.8.07.0018 0702450-03.2024.8.07.0020 0718587-59.2025.8.07.0009 0712126-68.2025.8.07.0010 0712734-36.2025.8.07.0020 0705216-92.2025.8.07.0020 0705104-69.2024.8.07.0017 0768438-91.2025.8.07.0001 0756024-61.2025.8.07.0001 0705838-44.2024.8.07.0009 0729526-91.2026.8.07.0000 0711327-82.2021.8.07.0004 0729567-58.2026.8.07.0000 0769649-65.2025.8.07.0001 0712417-42.2023.8.07.0009 0701760-42.2026.8.07.0007 0713961-46.2024.8.07.0004 0764208-06.2025.8.07.0001 0706824-51.2026.8.07.0001 0716385-25.2024.8.07.0016 0714911-12.2025.8.07.0007 0704148-58.2025.8.07.0004 0726032-08.2023.8.07.0007 0730327-38.2025.8.07.0001 0701238-76.2026.8.07.0019 0740392-92.2025.8.07.0001 0734491-64.2026.8.07.0016 0710967-46.2018.8.07.0007 0716309-58.2025.8.07.0018 0723597-05.2025.8.07.0003 0723352-40.2025.8.07.0020 0714523-21.2025.8.07.0004 0721504-18.2025.8.07.0020 0709650-33.2025.8.07.0018 0706751-94.2017.8.07.0001 0801079-87.2025.8.07.0016 0047587-58.2014.8.07.0001 0761931-17.2025.8.07.0001 0707238-09.2023.8.07.0016 0700981-18.2025.8.07.0009 0702615-15.2026.8.07.0009 0741804-29.2023.8.07.0001 0706146-40.2025.8.07.0011 0700502-55.2026.8.07.0020 0708716-33.2019.8.07.0003 0761630-70.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0711151-42.2026.8.07.0000 0711567-10.2026.8.07.0000 0718180-46.2026.8.07.0000 0721264-55.2026.8.07.0000 0726873-19.2026.8.07.0000 0727827-65.2026.8.07.0000 0728716-19.2026.8.07.0000 0730498-61.2026.8.07.0000 0719338-93.2023.8.07.0016 0732682-87.2026.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 03 de Setembro de 2026 às 16:31:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EPATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão

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