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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0718853-47.2024.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas proposta por DELFINA FERREIRA CASTELO BRANCO em face de JACIELMA LEAL DE SOUSA CASTELO BRANCO. A decisão saneadora de ID 235858903 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, declarou saneado o feito e delimitou o objeto da demanda à verificação da legitimidade das receitas e despesas atribuídas ao espólio, sem exame de matérias estranhas à prestação de contas. Naquela oportunidade, consignou-se que não compete a este Juízo, nesta ação, examinar questões relativas ao reconhecimento, cessação ou renúncia ao direito real de habitação, validade ou revisão do esboço de partilha, discussões possessórias ou dominiais, regularização de imóveis, reembolso de valores pagos por terceiros, arbitramento de aluguel ou cobrança de diferença de aluguéis. Também foi definido que, a partir de agosto de 2022, as despesas ordinárias do imóvel utilizado exclusivamente pela requerida, tais como condomínio, IPTU, TLP, energia elétrica, água e demais encargos ordinários de manutenção, não poderiam ser imputadas ao espólio. Por outro lado, admitiu-se a análise das despesas com obras no telhado e na piscina do imóvel, por se tratar de intervenções que, em tese, poderiam agregar valor ao bem comum. Apresentada nova prestação de contas, os autos foram remetidos ao NUCALFAM, que elaborou o parecer de ID 277251562, no qual analisou a prestação de contas referente ao período de 04/2021 a 06/2025. A Contadoria Judicial apurou, após glosas e acréscimos, saldo de R$ 21.438,87. Confrontado tal montante com o saldo final das contas bancárias, de R$ 9,24, foi indicada diferença geral de R$ 21.429,63 em desfavor da requerida. Intimadas as partes, a requerida apresentou manifestação de ID 279780077, impugnando especificamente a glosa de R$ 19.000,00 referente à obra da piscina, sob o argumento de que se trataria de benfeitoria necessária e urgente, realizada para conservação do imóvel do espólio, além de sustentar a validade do pagamento realizado por terceiro. A requerente, por sua vez, apresentou manifestação de ID 279974118, concordando parcialmente com as conclusões da Contadoria, mas impugnando dois pontos específicos: a ausência de análise do saldo de R$ 19.760,29 supostamente existente na Conta Poupança Ouro do Banco do Brasil, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 51; e a glosa do valor de R$ 5,03 referente à Conta Poupex, sob o fundamento de que a análise não poderia se limitar à titularidade formal da conta bancária. Sobreveio a decisão de ID 281826179, na qual foi rejeitada, por ora, a impugnação da requerida quanto à glosa de R$ 19.000,00 referente à obra da piscina e acolhida parcialmente a impugnação da requerente, para determinar a complementação documental acerca da Conta Poupança Ouro do Banco do Brasil, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 51, e da Conta Poupex, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 96. Em cumprimento, a requerida apresentou a petição de ID 284150108 e documentos de IDs 284150109 a 284150115. Na ocasião, requereu a atribuição de sigilo aos extratos bancários integrais; reconheceu que os saldos de R$ 19.760,29 e R$ 5,03 integram o acervo sujeito à partilha; e reiterou o pedido de afastamento da glosa de R$ 19.000,00 referente à obra da piscina, agora com a juntada de novos documentos. Pelo despacho de ID 285393694, considerando o reconhecimento expresso da requerida quanto à integração dos valores de R$ 19.760,29 e R$ 5,03 ao acervo sujeito à partilha, foi deferida a atribuição de sigilo aos documentos de IDs 284150111, 284150112, 284150113 e 284150114, por se referirem a informações de natureza pessoal e financeira relativas às contas bancárias da requerida. Intimada, a requerente apresentou manifestação de ID 288613325. Em síntese, sustentou a preclusão da discussão relativa à glosa da piscina; subsidiariamente, defendeu a insuficiência dos novos documentos para afastar a glosa de R$ 19.000,00; e requereu a inclusão dos saldos de R$ 19.760,29 e R$ 5,03 no recálculo final da prestação de contas. É o necessário. Decido. I. DA DELIMITAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO A controvérsia atualmente submetida à apreciação do Juízo limita-se: a) ao tratamento contábil dos saldos de R$ 19.760,29 e R$ 5,03, reconhecidos pela requerida como integrantes do acervo sujeito à partilha; e b) à possibilidade de reanálise da glosa de R$ 19.000,00 referente à obra da piscina, diante dos novos documentos juntados pela requerida. As demais conclusões da decisão saneadora de ID 235858903 permanecem hígidas e devem orientar a análise técnica subsequente. II. DOS SALDOS DA CONTA POUPANÇA OURO E DA CONTA POUPEX A requerida esclareceu, na petição de ID 284150108, que a Conta Poupança Ouro do Banco do Brasil, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 51, foi indicada no quadro de bens comuns, bem como reconheceu que o saldo de R$ 19.760,29 integra o acervo sujeito à partilha. Também esclareceu que a Conta Poupex, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 96, com saldo de R$ 5,03, possui idêntico tratamento, afirmando expressamente que não sustenta a incomunicabilidade dos saldos existentes na data do óbito. Diante desse reconhecimento expresso, resta superada, neste momento processual, a discussão acerca da comunicabilidade dos referidos saldos, pois a própria requerida admitiu que tais valores compõem o acervo sujeito à partilha. A alegação de que os valores já foram relacionados no processo de inventário não afasta a necessidade de sua correta consideração nesta ação de exigir contas. Isso porque a presente demanda tem justamente por objeto a apuração da regularidade das receitas, despesas e saldos administrados, ou submetidos à administração da requerida, na qualidade de inventariante ou gestora dos bens relacionados ao acervo hereditário. Assim, se determinado saldo foi reconhecido pela própria requerida como integrante do acervo sujeito à partilha, deve ele ser considerado na análise contábil da prestação de contas, a fim de evitar omissão ou duplicidade e permitir a correta apuração do saldo final. Ressalte-se que a inclusão dos valores no recálculo não implica devassa ampla da vida financeira pessoal da requerida. A análise permanece restrita aos saldos expressamente identificados e reconhecidos como partilháveis, especialmente os existentes na data do óbito, sem autorização para investigação genérica de movimentações pessoais estranhas ao espólio. Desse modo, reconheço que os saldos de R$ 19.760,29, referente à Conta Poupança Ouro do Banco do Brasil, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 51, e de R$ 5,03, referente à Conta Poupex, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 96, devem ser considerados pela Contadoria Judicial no recálculo da prestação de contas, observando-se que a requerida expressamente reconheceu sua integração ao acervo sujeito à partilha. III. DA GLOSA DA OBRA DA PISCINA A requerente sustenta, preliminarmente, que a discussão acerca da glosa da obra da piscina estaria preclusa, uma vez que a decisão de ID 281826179 rejeitou a impugnação da requerida quanto ao ponto. A alegação não merece acolhimento. A decisão anterior apreciou a questão à luz dos elementos documentais então disponíveis, destacando que a glosa realizada pela Contadoria não decorria propriamente de juízo acerca da utilidade, necessidade ou urgência da obra, mas da ausência de comprovação documental suficiente de que a despesa tivesse sido efetivamente suportada pelo espólio ou pela requerida com recursos próprios passíveis de restituição. Na petição de ID 284150108, a requerida juntou novos documentos, consistentes em comprovante de transferência de R$ 5.000,00 ao prestador do serviço, comprovantes de quatro transferências de R$ 2.000,00 ao terceiro que teria fornecido cheques para pagamento parcial da obra, contrato e cópias dos cheques vinculados à contratação. A própria requerente reconhece que tais documentos são formalmente novos, ainda que sustente sua insuficiência para afastamento integral da glosa. Diante da apresentação de novos elementos documentais relevantes para a apuração das contas, e considerando que ainda não houve homologação definitiva do saldo final, mostra-se possível o reexame limitado da matéria, sem que isso configure indevida rediscussão de questão preclusa. Rejeito, portanto, a alegação de preclusão suscitada pela requerente e passo à análise do mérito da impugnação. Quanto ao mérito, verifico que os novos documentos não autorizam o afastamento integral da glosa de R$ 19.000,00. Contudo, também não se mostra adequado manter a glosa integral diante da comprovação parcial do desembolso. Com efeito, a requerida juntou comprovante de transferência de R$ 5.000,00, realizada em 28/07/2021, de conta de sua titularidade para Alberto Gabriel de Morais, prestador contratado para a obra da piscina. Além disso, apresentou quatro comprovantes de transferência de R$ 2.000,00 cada, realizadas em favor de Jardiel Leal de Sousa, totalizando R$ 8.000,00, em datas próximas ao período dos cheques apresentados e vinculados à contratação da obra. Embora tais documentos não sejam suficientes para comprovar a quitação integral dos R$ 19.000,00 como despesa imputável ao espólio, eles demonstram, com grau suficiente de segurança para esta fase de prestação de contas, que a requerida suportou ou reembolsou, ao menos parcialmente, valores relacionados à obra da piscina no montante de R$ 13.000,00. Por outro lado, quanto ao saldo remanescente de R$ 6.000,00, a própria requerida afirmou que assume tal quantia como obrigação pessoal e particular perante seu irmão, dando quitação ao espólio quanto ao remanescente. Assim, não havendo comprovação de que tal diferença tenha sido efetivamente desembolsada pelo espólio, paga pela requerida ou reembolsada com recursos próprios de forma apta à restituição nesta prestação de contas, deve permanecer a glosa quanto ao valor de R$ 6.000,00. O argumento de que a receita de aluguel do imóvel teria custeado a obra não altera essa conclusão. Receitas e despesas constituem rubricas contábeis distintas, devendo cada lançamento ser comprovado de forma autônoma. A existência de receita suficiente não dispensa a demonstração do efetivo pagamento da despesa, de sua origem, de sua destinação e de sua pertinência com a administração do acervo. Também não afasta a conclusão o fato de a obra ter sido contratada antes da nomeação formal da requerida como inventariante. Tal circunstância, por si só, não impede o exame da despesa, sobretudo porque a decisão saneadora admitiu a análise das obras realizadas na piscina e no telhado, por serem capazes, em tese, de agregar valor ao bem comum. Contudo, essa circunstância igualmente não autoriza a inclusão de valores não comprovados. Desse modo, acolho parcialmente a pretensão da requerida quanto à obra da piscina, para afastar a glosa apenas no limite de R$ 13.000,00, mantendo-se a glosa quanto ao saldo remanescente de R$ 6.000,00. IV. DA NECESSIDADE DE RECÁLCULO PELA CONTADORIA Diante dos parâmetros ora fixados, mostra-se necessária a remessa dos autos ao NUCALFAM para complementação da análise técnica e recálculo final da prestação de contas. A Contadoria deverá observar os limites desta decisão e da decisão saneadora de ID 235858903, sem emissão de juízo sobre questões jurídicas já apreciadas por este Juízo. Assim, a complementação técnica deverá observar os seguintes parâmetros: a) considerar, no recálculo da prestação de contas, o saldo de R$ 19.760,29 referente à Conta Poupança Ouro do Banco do Brasil, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 51, reconhecido pela requerida como integrante do acervo sujeito à partilha; b) considerar, no recálculo da prestação de contas, o saldo de R$ 5,03 referente à Conta Poupex, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 96, igualmente reconhecido pela requerida como integrante do acervo sujeito à partilha; c) reavaliar a glosa referente à obra da piscina, considerando como despesa comprovada o valor de R$ 13.000,00, composto por R$ 5.000,00 pagos diretamente ao prestador do serviço e R$ 8.000,00 referentes aos reembolsos comprovados em favor de Jardiel Leal de Sousa; d) manter a glosa quanto ao saldo remanescente de R$ 6.000,00 da obra da piscina, por ausência de comprovação de desembolso efetivamente suportado pelo espólio ou pela requerida de forma apta à restituição nesta prestação de contas; e) apresentar novo resumo da prestação de contas, com indicação clara dos débitos, créditos, glosas mantidas, glosas afastadas, acréscimos e saldo final eventualmente apurado. Considerando que os documentos de IDs 284150111, 284150112, 284150113 e 284150114 tiveram o sigilo deferido no despacho de ID 285393694, deverá a Secretaria assegurar ao NUCALFAM o acesso necessário aos documentos sigilosos, exclusivamente para a realização da análise técnica determinada. Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de preclusão suscitada pela requerente quanto à possibilidade de reexame limitado da glosa referente à obra da piscina; 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da requerida quanto à glosa da obra da piscina, para reconhecer como despesa comprovada o valor de R$ 13.000,00, mantendo-se a glosa quanto ao saldo remanescente de R$ 6.000,00; 3. RECONHEÇO, diante da manifestação expressa da requerida, que os saldos de R$ 19.760,29, referente à Conta Poupança Ouro do Banco do Brasil, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 51, e de R$ 5,03, referente à Conta Poupex, agência 3590-4, conta nº 13.843-6, variação 96, integram o acervo sujeito à partilha e devem ser considerados no recálculo da prestação de contas; 4. DETERMINO a remessa dos autos ao NUCALFAM para complementação da análise técnica e recálculo final da prestação de contas, observados estritamente os parâmetros fixados nesta decisão. Com a juntada do cálculo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)