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TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718848-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA ATAIDES SANTANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDILEUZA ATAIDES SANTANA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC id 285411065. A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 290 que a distribuição será cancelada, caso a parte, regularmente intimada por seu advogado, não realize o recolhimento das custas iniciais, in verbis: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Dessa forma, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o pagamento das custas iniciais. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição, conforme o disposto no art. 290 do CPC e arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente 3
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