2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718848-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOACI NASCIMENTO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO M DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na petição de ID 288301111, requer a expedição de requisição de pequeno valor autônoma para pagamento da verba honorária contratual destacada no precatório nº 0713109-34.2024.8.07.0000. Pela decisão de ID 167667207, foi determinada a expedição de precatório do valor incontroverso, com reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da requerente, conforme contrato de ID 145323254. Em cumprimento, expediu-se o ofício de requisição de ID 191684516, no valor de R$ 10.040,46 (dez mil e quarenta reais e quarenta e seis centavos), que tramitou como precatório nº 0713109-34.2024.8.07.0000. O valor integral do crédito principal do autor não ultrapassou o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020. Essa circunstância está demonstrada no próprio processamento, pois o saldo remanescente, apurado após a definição do índice de correção, foi satisfeito por requisição de pequeno valor complementar, conforme memória de cálculo de ID 264421800, e não por retificação ou complementação do precatório de ID 191684516. A expedição do precatório decorreu apenas da controvérsia então existente sobre o índice de correção monetária, e não da superação do limite legal das obrigações de pequeno valor. No precatório nº 0713109-34.2024.8.07.0000 houve pagamento somente do crédito principal, em razão de acordo direto quanto a essa parcela, permanecendo pendente a verba honorária contratual de 20% (vinte por cento) ali destacada. A composição do credor quanto ao principal não altera a forma de pagamento da verba honorária, que, por ser autônoma e de valor inferior ao teto das obrigações de pequeno valor, comporta satisfação por requisição de pequeno valor. Não satisfeita a parcela dos honorários contratuais nos autos do precatório, é cabível a expedição de requisição autônoma. Em face das considerações alinhadas, defiro o pedido de ID 288301111. Após a preclusão desta decisão, determino a expedição de requisição de pequeno valor autônoma em favor de M DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, referente à verba honorária contratual destacada no precatório nº 0713109-34.2024.8.07.0000, e, para essa finalidade, atribuo à presente decisão força de ofício à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, para que promova o cancelamento parcial do precatório nº 0713109-34.2024.8.07.0000, exclusivamente quanto à parcela dos honorários contratuais, uma vez que já satisfeito o crédito principal. Destinatário: Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.