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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718827-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIDILVA BRANDAO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA BRANDAO DE SOUZA EXECUTADO: VICENCA PAULA SOARES QUERER DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação e encargos acessórios, movida pelo ESPÓLIO DE MARIDILVA BRANDÃO DE SOUZA em face de VICENÇA PAULA SOARES QUERER, na qual se encontra em curso a penhora de 15% dos vencimentos da executada, com depósitos mensais efetuados pela fonte pagadora. Em cumprimento à decisão de id. 276286786, o espólio exequente deixou de apresentar a autorização do juízo do inventário para o pagamento dos honorários contratuais, limitando-se a requerer a concessão de prazo suplementar (id. 278988384) e a sustentar a autonomia dos honorários sucumbenciais. Na sequência, apresentou planilha de atualização do débito (id. 283179604). 1. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tais verbas constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994, não integrando o acervo hereditário nem o monte partível do espólio exequente. Por conseguinte, o seu destaque independe da autorização do juízo do inventário exigida pelo art. 619, inc. III, do Código de Processo Civil, restrita esta às dívidas de responsabilidade do espólio. Reconhecida a natureza autônoma da verba, o respectivo destaque em favor da patrona far-se-á oportunamente, após a consolidação do saldo devedor, na forma dos itens seguintes. 2. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, ostentam natureza de dívida do espólio, cujo pagamento se subordina à prévia autorização do juízo do inventário, nos termos do art. 619, inc. III, do Código de Processo Civil, conforme já assentado na decisão de id. 276286786. Instado a apresentar a referida autorização, o espólio exequente não o fez, limitando-se a pleitear novo prazo. Ausente o pressuposto legal para o pagamento pretendido, indefiro, por ora, o destaque dos honorários contratuais, facultada a renovação do pedido caso e quando juntada aos autos a competente autorização do juízo do inventário. 3. Quanto à atualização do débito, a planilha de id. 283179604 apresenta inconsistência interna que impede sua homologação, porquanto o demonstrativo analítico adota juros de mora à taxa de 0%, ao passo que o quadro-resumo veicula cenário paralelo com juros de 1% ao mês, do que resultam saldos substancialmente distintos. Ocorre que a sentença proferida nos embargos à execução (id. 97070195) fixou os juros de mora em 1% ao mês, parâmetro que o demonstrativo apresentado não observa de forma coerente. Assim, rejeito a atualização de id. 283179604 e intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo de cálculo alinhado aos critérios estabelecidos na referida sentença, especialmente quanto à incidência dos juros de mora, computados os depósitos já efetuados por força da penhora. 3.1. Apresentado o novo cálculo, e considerando que o demonstrativo anteriormente juntado veiculou valor indevido, intime-se a executada para que sobre ele se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, encaminhe-se o valor devido ao órgão pagador, prosseguindo-se a penhora de 15% dos vencimentos, já em curso, até a integral satisfação do débito, bem como se procederá ao destaque dos honorários sucumbenciais na forma do item 1 desta decisão. 3.2. Sobrevindo impugnação, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem-se os autos conclusos para deliberação. 4. No mais, mantenham-se os descontos mensais de 15% sobre os vencimentos da executada, bem como as autorizações de levantamento já deferidas em favor do espólio exequente (id. 261341542), sem prejuízo da manifestação semestral ali determinada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL