Publicações do processo

0718826-56.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. PRECLUSÃO. ADJUDICAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto pela Terracap (terceira interessada) visa à reforma da decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a imissão provisória na posse e declarou a adjudicação de uma loja térrea em favor da credora. 2. Fatos relevantes. (i) o imóvel foi adquirido pela parte executada em licitação promovida pela empresa pública; (ii) esta Segunda Turma Cível, em julgamento anterior, reconheceu a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos da parte executada; (iii) a constrição foi averbada e foram praticados atos destinados à expropriação; (iv) frustrada a alienação judicial, o e. Juízo de origem deferiu a adjudicação e a imissão provisória na posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a adjudicação e a imissão provisória na posse podem ser excluídas sob o argumento de que o imóvel permanece sob a propriedade da empresa pública e de que a loja não possui matrícula individualizada; e (ii) se as alegações veiculadas pela terceira interessada permitem rediscutir a constrição dos direitos aquisitivos anteriormente reconhecida por este Tribunal em decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento da liminar em grau recursal, em razão do concomitante conhecimento e julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, conforme preconizam os princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. 5. A possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel foi reconhecida em julgamento anterior desta Segunda Turma Cível. A questão encontra-se acobertada pela preclusão e não comporta rediscussão nas fases subsequentes do procedimento expropriatório. 6. A adjudicação constitui ato subsequente à constrição anteriormente reconhecida e não importa, nos termos da decisão revista, transferência originária da propriedade pública, mas sub-rogação da credora nos direitos aquisitivos titularizados pelo executado. 7. Aquele que, sem integrar a relação processual, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674). 8. No caso concreto, as alegações relativas à falta de matrícula individualizada, à extensão dos direitos aquisitivos da parte executada e à incompatibilidade da adjudicação com os direitos invocados pela empresa pública não constituem fundamento para reabrir, no agravo, discussão sobre constrição anteriormente reconhecida pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 932, inc. III, 1.015, parágrafo único, e 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n.º 1695500, Agravo de Instrumento n.º 0703528-29.2023.8.07.0000, Segunda Turma Cível; TJDFT, Acórdão n.º 2056733, Agravo de Instrumento n.º 0729711-66.2025.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, Quarta Turma Cível, j. 22.10.2025, DJe 28.10.2025; TJDFT, Acórdão n.º 1259537, Agravo de Instrumento n.º 0702277-78.2020.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, Sexta Turma Cível, j. 24.6.2020, DJe 14.7.2020.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.