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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718818-70.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA DE ARAUJO LINHARES REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A autora afirma que, em 17/04/2026, o veículo Fiat Toro de sua propriedade foi atingido lateralmente por ônibus pertencente à ré durante manobra de ultrapassagem e requer o pagamento de R$ 2.410,00, correspondente ao menor dos três orçamentos apresentados. A ré suscita ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta ausência de prova da dinâmica do acidente, culpa exclusiva do mecânico que conduzia o automóvel ou, subsidiariamente, culpa concorrente e insuficiência da prova do prejuízo. A controvérsia comporta julgamento antecipado, pois o acervo documental e audiovisual é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. O CRLV juntado no ID 279882334 demonstra que a autora é proprietária do veículo avariado e, portanto, titular do patrimônio atingido. A circunstância de o automóvel ser conduzido por terceiro no momento da colisão não lhe retira legitimidade para reclamar a recomposição do dano suportado. No mérito, o pedido é procedente. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, mediante conduta culposa, causar dano a outrem deve repará-lo. A empregadora responde pelos atos de seu empregado praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de culpa própria, conforme os arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A colisão entre os veículos e a participação do ônibus da ré são incontroversas. A filmagem juntada no ID 287004498 permite acompanhar a sequência do evento: o veículo da autora ingressa na via e segue adiante, enquanto o coletivo, que vinha atrás, inicia manobra de ultrapassagem e, ao retornar, atinge a lateral do automóvel. As imagens não revelam ingresso abrupto e inevitável da caminhonete na trajetória do ônibus. Ao contrário, evidenciam que o condutor do coletivo dispunha de percepção da situação e optou por ultrapassar sem conservar distância lateral suficiente. Ainda que o automóvel da autora estivesse concluindo a saída da oficina, essa circunstância, por si só, não demonstra culpa exclusiva ou concorrente. Cabia ao motorista do ônibus manter domínio do veículo, distância de segurança e cautela compatível com as condições da via, nos termos dos arts. 28, 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. A ré não produziu elemento capaz de demonstrar que a manobra do outro condutor foi súbita, imprevisível ou causalmente determinante para a colisão. As tratativas posteriores também corroboram a ocorrência e a vinculação dos danos ao sinistro. Nas mensagens juntadas no ID 287004501, o motorista encaminha contatos de responsáveis da empresa, pergunta sobre os orçamentos e discute se os reparos exigiriam troca ou apenas recuperação e pintura das peças. Embora tais diálogos não constituam, isoladamente, confissão integral de culpa, são compatíveis com a colisão registrada e com as avarias fotografadas. O dano material está suficientemente comprovado. As fotografias mostram avarias no retrovisor e na lateral direita do veículo, e a autora apresentou três orçamentos para os reparos, optando pelo menor, no valor de R$ 2.410,00 (ID 278801517). A apresentação de orçamento é meio idôneo para quantificar o prejuízo, ainda que o conserto não tenha sido previamente realizado, pois a indenização visa recompor a diminuição patrimonial causada pelo evento. A divergência entre estimativas, comum nesse tipo de serviço, não invalida o menor valor postulado, que se mostra compatível com a extensão aparente dos danos. A ré, por sua vez, não trouxe orçamento alternativo nem prova concreta de excesso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. a pagar à autora VILMA DE ARAUJO LINHARES a quantia de R$ 2.410,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 17/04/2026 e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, também a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta