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0718807-41.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718807-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BRAGA DOS SANTOS REQUERIDO: ELIZANGELA ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANIEL BRAGA DOS SANTOS em face de ELIZANGELA ARAUJO DA SILVA, na qual o autor persegue o recebimento de R$ 10.000,00, a título de honorários advocatícios que afirma terem sido ajustados verbalmente por êxito, ou, subsidiariamente, de R$ 7.000,00 (emenda à inicial de ID 279226070). Narrou o autor, em síntese, que foi procurado por Cleidson Santos Amorim para viabilizar recurso contra decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga, proferida na tutela cautelar nº 0731835-98.2025.8.07.0007, que determinou o arresto de valores e o bloqueio de faturamento, atingindo o CPF da ré. Sustentou que, ajustado inicialmente o honorário de R$ 5.000,00 com Cleidson, interpôs agravo de instrumento e que a ré teria se comprometido, por mensagens e áudios, a lhe pagar R$ 10.000,00 caso houvesse o desbloqueio da quantia. Afirmou que, provido o recurso e liberados os valores, a ré recusou-se ao pagamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 278939412). Designada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 286275329). Citada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto (ID 287347231). Sustentou a inexistência de ajuste de honorários por êxito e aduziu que sua proposta de R$ 10.000,00, condicionada ao desbloqueio e ao afastamento de eventual condenação por fraude na ação principal, foi expressamente recusada pelo autor, que teria afirmado não trabalhar com honorários por êxito. Alegou que a contratação inicial partiu de Cleidson, que a defesa na ação principal precisou ser confiada a outra advogada e que o agravo foi subscrito por advogado diverso. Ao final, formulou pedido contraposto de condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O autor ofertou resposta ao pedido contraposto (ID 288421868), na qual refutou a má-fé e os danos morais, admitiu ter afirmado à ré que não trabalhava com honorários por êxito, embora sustentando que a recusa dizia respeito apenas à atuação na ação principal, e reafirmou a existência do ajuste quanto ao desbloqueio. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, embora dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os pontos de fato relevantes se resolvem pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A pretensão do autor tem por causa de pedir a existência de um contrato verbal de honorários advocatícios por êxito, celebrado diretamente com a ré, no valor de R$ 10.000,00, condicionado ao desbloqueio da quantia constrita em sua conta. O direito à remuneração pelo trabalho advocatício encontra amparo no art. 22 da Lei nº 8.906/94, e a contratação de honorários pode, de fato, ocorrer de forma verbal. Ocorre que a validade da forma não dispensa a prova da existência e do conteúdo do ajuste, ônus que, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, recai integralmente sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. A prova produzida não demonstra o encontro de vontades apto a formar contrato exigível nos moldes pretendidos. As mensagens transcritas na inicial revelam tratativas e uma proposta da ré, e não um pacto perfeito e acabado, além de não especificar se era referente à atuação do patrono em sede de agravo de instrumento ou de defesa na demanda principal. Quando a ré escreveu que, saindo o seu dinheiro, só teria como repassar dez mil reais, e quando, em áudio, disse manter a palavra de repassar o valor caso desbloqueada a quantia, o que se tem é manifestação unilateral de intenção, inserida em contexto de negociação, cuja aceitação nos exatos termos afirmados pelo autor não está comprovada. A posterior indagação sobre pagar sete mil reais em duas parcelas reforça a natureza de tratativa em aberto, e não de obrigação já consolidada e líquida. Ademais, em sua resposta ao pedido contraposto, o requerente admite ter dito à ré que não trabalhava com honorários por êxito, sustentando que tal afirmação se referiria apenas à atuação na ação principal, e não ao agravo de instrumento. Essa ressalva, contudo, introduz dúvida relevante sobre o próprio objeto e a extensão do suposto ajuste. Além disso, a prova em que se assenta a cobrança é composta de recortes pontuais de conversas, e não do diálogo integral mantido entre as partes (IDs 278795366, 278795368, 288421870, 288421871 e 288421872). O autor colacionou fragmentos de mensagens e de áudios, extraídos de um contexto de negociação mais amplo, mas não trouxe aos autos a íntegra da comunicação que permitiria compreender quando cada manifestação foi produzida, em resposta a qual proposta e com referência a qual atuação profissional. Some-se a isso a indefinição quanto ao objeto a que as mensagens se referem. Isso porque a atuação do autor gravitou em torno de duas frentes distintas: o agravo de instrumento voltado ao desbloqueio dos valores e a defesa da ré nos autos principais, nos quais ela passou a figurar como parte. Os recortes trazidos não permitem identificar, com a segurança exigível, a qual dessas frentes se vinculava o suposto compromisso de pagamento. Essa distinção é decisiva, pois o próprio autor, em sua resposta ao pedido contraposto, admite ter afirmado à ré que não trabalhava com honorários por êxito, atribuindo tal recusa apenas à ação principal. Ademais, o agravo de instrumento que culminou no desbloqueio dos valores foi subscrito e interposto por advogado diverso do autor, qual seja, Felipe Hebert Braga dos Santos, conforme se extrai da própria peça recursal e do acórdão que deu provimento ao recurso (IDs 278795349 e 278795360). O autor alega que há contrato interno de parceria com o profissional para justificar sua legitimidade para a cobrança, mas tal circunstância evidencia que o ato gerador do alegado êxito foi formalmente praticado por terceiro, e não pelo próprio autor, o que compromete a demonstração de que a ré teria contratado pessoalmente o requerente e a ele se obrigado a pagar por resultado obtido em peça firmada por terceiro. Há, ainda, incoerência quanto à figura do contratante. A própria narrativa inicial reconhece que a contratação para atuar contra o bloqueio partiu de Cleidson Santos Amorim, que pagou honorários de R$ 5.000,00, e não da ré. A tese de um segundo e autônomo ajuste, verbal e por êxito, firmado agora diretamente com a ré, não encontra respaldo em prova segura, sobretudo diante da admissão de que a defesa na ação principal teve de ser confiada a outra patrona. Nesse contexto, ausente prova suficiente da existência, do conteúdo e da aceitação do ajuste de honorários por êxito atribuído à ré, a cobrança não merece acolhimento. Passo ao exame dos pedidos contrapostos formulados pela ré. Quanto à pretensão de condenação do autor por litigância de má-fé, não se verificam, na hipótese, os pressupostos do art. 80 do Código de Processo Civil. A improcedência da cobrança decorre da insuficiência da prova, e não da constatação de que o autor tenha deduzido pretensão sabidamente destituída de qualquer lastro ou alterado dolosamente a verdade dos fatos. O autor ajuizou a ação amparado em mensagens e áudios que, embora insuficientes para o acolhimento do pedido, existem e traduzem tratativas reais entre as partes, de forma que se está diante do exercício do direito de ação sobre matéria efetivamente controvertida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão à ré. O ajuizamento de ação de cobrança, ainda que julgada improcedente, constitui, em regra, exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e não configura, por si só, ato ilícito indenizável. A responsabilização civil, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se fazem presentes. A ré não produziu prova de efetiva lesão a direito da personalidade, limitando-se a alegar constrangimento e abalo psicológico, sem demonstrar dano que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento inerente a qualquer litígio. Com isso, deixo de acolher o pedido indenizatório. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Daniel Braga dos Santos e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados por Elizangela Araujo da Silva. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Ceilândia/DF, datado conforme assinatura eletrônica. Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0

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