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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718792-72.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA ALVES LOPES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Vanessa Alves Lopes propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, partes devidamente qualificadas, postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.285,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00, à guisa de compensação por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação (id. 282861033), na qual, após suscitar preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial, impugnou, no mérito, a alegações deduzidas na inicial. Infrutífera a tentativa de conciliação (id. 286325906). Réplica apresentada (id. 287294035). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui à ré falha na prestação de serviços bancários relacionados ao sistema Pix e ao procedimento de recuperação de valores transferidos. É o quanto basta para que, em atenção ao princípio da asserção, se reconheça a pertinência subjetiva que autoriza a propositura da ação em desfavor da ré, com o registro de que a análise da existência ou não da alegada falha é matéria que diz com o mérito da demanda. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial. A controvérsia envolve exclusivamente a análise da responsabilidade civil da instituição financeira, diante de transações eletrônicas incontroversamente realizadas pela autora. A causa pode ser solucionada mediante exame dos documentos constantes dos autos e do arcabouço normativo pertinente, revelando-se desnecessária a realização de prova pericial. Não há, portanto, complexidade probatória incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em casos que tais, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração de falha no serviço, dano e nexo de causalidade entre uma e outro. Incontroverso que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros durante tratativas para aquisição de veículo, realizando espontaneamente duas transferências Pix que totalizaram R$ 6.285,00. A narrativa constante da peça de ingresso esclarece que a fraude consistiu na indução da autora a realizar pagamentos acreditando tratar-se de negócio legítimo. Não se trata, portanto, de transações decorrentes de invasão da conta, furto de credenciais, falha de autenticação, vazamento de dados bancários ou movimentações não reconhecidas pela correntista. Ao contrário, as operações foram voluntariamente realizadas pela autora, que inseriu os dados do destinatário e autorizou as transferências em ambiente legítimo do aplicativo bancário. A fraude ocorreu em fase negocial anterior à operação financeira impugnada, mediante ardil empregado por terceiros, que convenceram a autora da legitimidade da negociação. Nessas circunstâncias, inexiste defeito na prestação do serviço bancário. O simples fato de o estelionatário ter utilizado conta bancária ou chave Pix para recebimento dos valores não gera, por si só, responsabilidade objetiva da instituição financeira. Para que haja dever de indenizar, seria necessária a demonstração de defeito do serviço, falha dos mecanismos de segurança ou participação causal da instituição financeira no evento danoso. Nada disso restou evidenciado. Outrossim, a documentação apresentada pela ré indica que as operações foram realizadas mediante utilização de dispositivo previamente autorizado, observando os mecanismos de autenticação e segurança disponibilizados aos usuários. Por sua vez, a autora não produziu prova capaz de evidenciar qualquer vulnerabilidade concreta do sistema da ré ou qualquer descumprimento de dever regulatório apto a ensejar sua responsabilização. Também não se verifica inércia da instituição após a comunicação do evento. A própria exordial reconhece que houve abertura de contestação e acionamento do MED, tendo a ré informado que promoveu as medidas cabíveis para tentativa de recuperação dos valores, sem sucesso em razão da indisponibilidade de saldo nas contas destinatárias. A circunstância de a recuperação não ter sido exitosa igualmente não implica, por si só, falha na prestação do serviço. Consigne-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações abrangidas pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na espécie, repita-se, não houve invasão de conta, utilização indevida de credenciais, falha dos mecanismos de autenticação ou movimentação incompatível com o perfil da correntista. As transferências foram voluntariamente realizadas pela própria autora, após tratativas mantidas diretamente com terceiros fraudadores, caracterizando hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, circunstância apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da instituição financeira. Logo, ausente ato ilícito imputável à ré, não há fundamento para acolhimento dos pleitos indenizatórios a título de danos materiais e morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
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