2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718777-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S/A. em face de ANGELO PAULO TAVARES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. O autor aduz que concedeu ao réu um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo ARGO DRIVE, CHASSI: 9BD358A47JYH27556, COR: VERMELHA, ANO: 2018, PLACA: PBC2849. Todavia, relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas desde 11/07/2022. Afirma que, mesmo notificado da mora, o devedor permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação. Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos. Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem. Deferida a medida liminar, o bem descrito na inicial foi apreendido e o réu, citado por edital, apresentou contestação por meio da Curadoria Especial, sob a forma de negativa geral (ID 290568647). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Inicialmente, o artigo 256 do CPC prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. No caso dos autos, todas as tentativas para a localização do paradeiro da parte ré restaram infrutíferas, inclusive com a realização de consultas a todos os sistemas de pesquisa de endereço disponíveis a este juízo (ID 148517984), estando evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. Assim, reputo válido o ato de citação fictamente realizado. Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão. O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença. Por outro lado, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto da lide, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 07:56:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito