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0718775-61.2025.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718775-61.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: SANDRA MARIA CARVALHO RIBEIRO ARANTES SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuíza ação contra SANDRA MARIA CARVALHO RIBEIRO ARANTES. Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora apresenta minuta de acordo ID 281728316, com requerimento para homologação e extinção da ação. A parte ré foi intimada a ratificar os termos do acordo, uma vez que o instrumento foi subscrito por seu advogado em data anterior à outorga dos poderes conferidos por meio da procuração juntada aos autos. Contudo, permaneceu inerte, circunstância que inviabiliza a homologação do acordo. Contudo, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte. A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual. Caracterizada a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa. Segue anexo o comprovante de remoção da restrição RENAJUD. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente 4

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