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Processo 0718754-66.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718754-66.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, ADAO DA COSTA VALES SENTENÇA A parte AUTORA opôs embargos de declaração em face da sentença. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Destaco que não há, no caso, impossibilidade de localização do réu, ao contrário, havia determinação expressa para distribuição de carta precatória para citação. Sabe-se que a citação válida é pressuposto processual e ônus da parte autora promovê-la. A inércia quanto aos atos necessários à efetivação da citação induzem à extinção por ausência de pressuposto processual. A protelação da ação, oportunizando indefinidamente a prática de atos indispensáveis pela parte negligente, é contrária à boa-fé objetiva e à celeridade processual. Assim, verifica-se que a sentença embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. No mais, transitada em julgado, à Curadoria Especial para que apresente defesa em relação ao réu MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 18:02:32. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05

2026-09-03 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718754-66.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, ADAO DA COSTA VALES SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor de REU: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA, ADAO DA COSTA VALES, partes qualificadas nos autos. Instruiu a peça de ingresso com procuração e documentos. Custas ao ID 275055590, página 02. A decisão de ID 276322987 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Frustradas as diversas diligências mesmo após as consultas aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT para citar o réu ADAO DA COSTA VALES, a parte autora foi intimada a comprovar a distribuição da carta precatória de citação, sob pena de extinção do feito sem mérito, deixando o prazo transcorrer "in albis", embora tenha sido advertida pelo juízo ao ID 287729276. É o relato. Decido. Pois bem, como a citação do réu ADAO DA COSTA VALES é pressuposto essenciais à válida constituição da relação processual, cabendo à parte autora promovê-la, a tempo e modo, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito em relação a ele. Tendo sido expressamente determinada, a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão. Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, não pela ausência de impulso processual (abandono), mas sim pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Convém destacar, ainda, ser despicienda a intimação pessoal da parte autora quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Ressalte-se que a monitória deverá prosseguir em relação ao réu MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA. Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais. Transitada em julgado, à Curadoria Especial para que apresente defesa em relação ao réu MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 07:07:28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02

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