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0718725-16.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718725-16.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NUTRICOL ALIMENTOS LTDA REU: AYNA LUIZA RODRIGUES SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação ação monitória ajuizada por NUTRICOL ALIMENTOS LTDA em desfavor de AYNA LUIZA RODRIGUES SILVA, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 15.945,18 (quinze mil novecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), representados pelas notas fiscais de ID Num. 271681336, 271681338, 271681339. Regularmente citada (ID Num. 284150910), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. O art. 700 do CPC dispõe que a ação monitória compete a "aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Desse modo, a ação monitória pode ser instruída pelas notas fiscais de IDs Num. 271681336, 271681338, 271681339, eis que representam meios hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado deste egrégio TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SISTEMÁTICA DE "BASE DE TROCA". ÔNUS DA PROVA DO FATO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para fundamentar ação monitória, ainda que desprovidas de eficácia executiva."; "2. A alegação de divergências na apuração do débito decorrentes de sistemática comercial de compensação configura fato modificativo ou extintivo do direito do credor e deve ser comprovada pelo devedor."; "3. Registros unilaterais desacompanhados de prova técnica ou demonstração objetiva das diferenças alegadas não afastam a presunção de veracidade dos documentos fiscais regularmente emitidos e dos comprovantes de entrega."; "4. A ausência de comprovação da compensação decorrente da devolução de sucatas não afasta a liquidez nem a exigibilidade do crédito monitório."; "5. A exclusão dos honorários previstos no art. 701 do CPC da planilha inicial sana eventual excesso de cobrança, sem comprometer a procedência da ação monitória.". (Acórdão 2152142, 0741855-69.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 29/07/2026.) Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento do valor constante das notas fiscais. Tratando-se ação monitória instruída com documento que comprova a existência de crédito liquido, certo e exigível, os juros de mora incidirão a partir da data de vencimento, conforme dispõe o art. 397, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente as notas fiscais inadimplidas (ID Num. 271681336, 271681338, 271681339), ou seja, R$ 13.089,81 (treze mil e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, desde a data de vencimento de cada parcela, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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